Mostrando postagens com marcador Hora de Almoço. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Hora de Almoço. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 16 de março de 2010

UTOPIAS CONSTITUCIONAIS

13 UTOPIAS CONSTITUCIONAIS (NÃO RIA)  rsrsrsrsrs RSRSRSRSRS KKKKK

1º. ) Art. 3º. III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
2º. ) Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, [...]
3º. ) Art.5º.- I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, [...];
4º. ) Art.5º. - IV - é livre a manifestação do pensamento, [..];
5º. ) Art.5º. -  XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador [...]
6º. ) Art.5º. - XIV - é assegurado a todos o acesso à informação [...]
7º. } Art.5º. -  XXII - é garantido o direito de propriedade;[...]
8º. ) Capitulo II -  Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados [...]
9º. ) Capítulo II - Art. 7º. -  IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,[...]
10º. ) Capítulo II - Art. 7º.  - VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,[...]
11º. ) Capítulo II - Art. 7º. -  XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,[...]

12º. ) Capítulo II - Art. 7º. - XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor [...]
13º. ) Capítulo II - Art. 7º. - XXIV - aposentadoria;

Ainda quer mais?

LEGENDA:

[...] Colchete indica parte do texto que foi suprimida do texto original;

PENSAMENTO:

“Nada existe, e mesmo que algo existisse seria incognoscível, e mesmo que algo existisse e fosse cognoscível seria intangível ou intransmissível.” GORGIAS

Tenham fé, e confiem em Deus! Um forte abraço!

(a) Adm. Jésus Fernandes Leão

Visualizações desta Matéria: 

sábado, 24 de outubro de 2009

JORNADA DE TRABALHO II

JORNADA DE TRABALHO

Tenho recebido diversos questionamentos dos leitores do blog Administração: Minha Paixão, a respeito da jornada de trabalho. É deveras lamentável como em pleno século XXI, ainda temos pessoas que exploram o trabalhador brasileiro impondo-lhe duras jornadas de trabalho. O trabalhador cansado, estressado, mas, necessitado se submete ao “açoite” por medo de reclamar e ir parar no “mercado de trabalho” (rua).
Ora, patrões, sejam mais misericordiosos com o vosso trabalhador, que é o responsável direto pelo seu sustento e de sua família, produzindo lucros para a sua empresa! Ademais, o trabalhador bem tratado, descansado, bem recompensado (salário justo), trabalha com muito mais amor, e consequentemente irá produzir muito mais.
Os artigos 58 e 59 da CLT, conjugados com o artigo 7º. da Constituição Federal de 1988 deixa bem claro que a jornada de trabalho máxima é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, e que qualquer coisa diferente disso deve ser remunerado como hora extra acrescido de 50% a mais do valor da hora normal, salvo acordo escrito ou convenção de trabalho que faculta a compensação de horários.
O Art. 58 da CLT diz que duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (nesta época a jornada semanal era de 48horas);
O inciso XIII do artigo 7º. da Constituição Federal de 1988 reza que a “duração jornada normal não pode ser superior 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho,e para adequar a esse artigo da Constituição as horas trabalhadas no sábado teve que ser reduzida para apenas 4 horas.
a) Cálculo da Jornada Semanal
+
Jornada de Segunda à Sexta
8 horas x 5
40 Horas
+
Jornada Sábado
4 Horas
4 Horas
=
Total Semanal
44 Horas
b) Considerando a semana de 6 dias de trabalho, temos 7:20 horas por dia (44 horas : 6 dias), conforme sugestão abaixo:


Intervalo de Almoço



Início
Inicio
Término
Termino
Total
Segunda
8:00
12:00
13:00
16:20
7:20
Terça
8:00
12:00
13:00
16:20
7:20
Quarta
8:00
12:00
13:00
16:20
7:20
Quinta
8:00
12:00
13:00
16:20
7:20
Sexta
8:00
12:00
13:00
16:20
7:20
Sábado
8:00
12:00
13:00
16:20
7:20
Total de Horas Semanais . . . . . . . .
44 h/s
c) Caso atenda melhor a empresa uma jornada de apenas 5 dias com a compensação do sábado a sugestão é a seguinte:


Intervalo de Almoço



Início
Inicio
Término
Termino
Total
Segunda
8:00
12:00
13:00
17:48
8:48
Terça
8:00
12:00
13:00
17:48
8:48
Quarta
8:00
12:00
13:00
17:48
8:48
Quinta
8:00
12:00
13:00
17:48
8:48
Sexta
8:00
12:00
13:00
17:48
8:48
Sábado
compensado



0:00
Total de Horas Semanais . . . . . . . .
44 h/s
O artigo 71 da CLT reza que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Não importa se você almoça no emprego, você terá direito no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas de intervalo para descansar e alimentar-se.
Converse com o seu patrão ou chefe e negocie uma revisão de sua jornada, de acordo com a CLT e a Constituição Federal (MAXIMO 44 HORAS SEMANAIS), e caso julgue necessário, a empresa poderá lhe acrescentar horas suplementares (extras) em número não excedente a 2 (duas) mediante acordo escrito entre as partes ou mediante acordo coletivo de trabalho (Artigo 59 da CLT), devendo a hora extra ser acrescida de 50% (cinqüenta por cento) da hora normal (§ 1º, Artigo 59 da CLT).
Agora, saibam os patrões que o não pagamento aos funcionários do salário devido, com férias, horas extras, descanso semanal, décimo terceiro, compõem uma rubrica contábil denominada “passivos trabalhistas”, que no futuro pode comprometer os resultados e até a continuidade da sua empresa.
Pergunte ao seu contador, esclareça o assunto, e trate melhor o principal capita que sua empresa possui: “capital humano”, pois ele é o diferencial da sua empresa, e não tem preço...

Cuidado com a concorrência...

Um forte abraço a todos os leitores deste blog e fiquem com Deus!

(a)Adm. Jésus Fernandes Leão

 Visualizações desta Matéria:



quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

O intervalo para almoço conta como hora trabalhada?


"Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de no mínimo uma hora".

Portanto, se a pessoa trabalha em horário contínuo (de 8 às 17 horas) com um intervalo de descanso e alimentação de 12 às 13 horas, ela trabalha efetivamente 8 horas diárias, pois, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 71 da CLT os intervalos de descanso não são computados na duração efetiva do trabalho, por não se tratar de hora efetivamente trabalhada.
Logo, o intervalo mínimo de uma hora é uma imposição por força de Lei, que não é computado como hora efetivamente trabalhada, e não compõe a jornada de trabalho para todos os fins de direito.
Se acaso não for concedido o horário para repouso e alimentação previsto no Art. 71 da CLT, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com o acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º inciso XIII, e a Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 58 determinam que a jornada de trabalho não ultrapasse a 8 horas diárias e 44 horas semanais.
A legislação estabelece ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho.
Para se compor, portanto, as horas trabalhadas por dia, não se deve computar o período de intervalo concedido ao empregado. Ex: das 8:00 às 17:00 com 1:00 hora de intervalo temos 9hs na empresa, mas 8hs de trabalho excluindo o intervalo. (CLT art. 71§2)
Veja o que diz o artigo 71 e tire suas próprias conclusões:
Artigo 71
Este Artigo faz parte da Seção III - Dos períodos de descanço
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
** § 4° acrescentado pela Lei n° 8923, de 27 de julho de 1994

O horário de almoço é sagrado e não deve ser interrompido, e, por força da Constituição Federal, é um direito de todo trabalhador, não podendo jamais ser violado sob qualquer pretexto.

Um almoço sagrado para todos, e bom apetite!

(a) Adm. Jésus Fernandes Leão

Visualizações desta Matéria:
Este blog contém posts e comentários.

Este blog recebe e agradece as visitas desde Fev/2009.

Contador de visitas

testando funcionalidade http://whos.amung.us/showcase/

estatistica em teste: whos.amung.us

Visit http://www.ipligence.com