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segunda-feira, 10 de abril de 2017

NOVO CADASTRO DE PERITOS ADMINISTRADORES



Um grande número de profissionais de diversas Classes estão perguntando neste blog sobre como realizar o Cadastro de Peritos junto aos Tribunais de Justiça. 

O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) que passou a vigorar em 18 de março de 2016 determinou a criação do Cadastro Regional de Peritos pelos Conselhos Regional de Classe.

"O Código determina, em seu artigo 156, que os juízes sejam assistidos por peritos, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico, e que os tribunais consultem os conselhos de classe, entre outros, para formar um banco desses profissionais." (CRA-PR)


Estou participando de um grupo de Administradores no wathsapp onde o assunto tem sido debatido por profissionais Administradores. 

Assim venho repassar algumas informações importantes sobre o assunto.

Os interessados em fazer o cadastro voluntário para Peritos na área da Administração devem possuir registro ativo, regular e adimplente, acessar o site do Conselho Regional e preencher o cadastro fornecendo os dados solicitados.

Mas fiquem atentos porque nem todos os Conselhos Regionais possuem o respectivo Cadastro solicitado pelos Tribunais carecendo de um trabalho dos profissionais cadastrados junto aos mesmos solicitando a criação ao Presidente do Conselho e o respectivo cumprimento da Lei nº 13.105/2015.

Fique bem claro que a Lei que regulamenta a função de Perito é Nacional, mas, isso não impede que os Tribunais de Justiça Estaduais adicione algumas exigências próprias como cursos, certificados, etc, mas nestes casos o próprio Tribunal Estadual deve oferecer esses cursos gratuitamente.

Um bom Perito deve ter hábito de leitura, pesquisar muito sobre o tema que estiver periciando a fim de apresentar um Laudo perfeito e inquestionável.

Os profissionais da Administração podem exercer a função de Perito e Administrador Judicial em todos os Tribunais de Justiça do País. 

Segundo informações do professor Administrador Renato Viana,  88% dos Administradores não sabem que os Peritos Administradores podem ser nomeados (SEM CONCURSO) pelos Magistrados e trabalhar como Perito e Administrador Judicial, auxiliando o Poder Judiciário e com esse trabalho ganhar um bom honorário.

Como sugestão para maiores esclarecimentos consustem a Fanpage https://www.facebook.com/AdministradorPeritoJudicial/

No âmbito da Administração em Minas Gerais tem muito assunto a ser alinhado com os anseios dos profissionais Administradores, muita lenha pra queimar, muito assunto não resolvido.

Nada, entretanto, que o profissionalismo sério e responsável não possa resolver.

CONFIEMOS POIS, NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS.


Adm. Jésus Fernandes Leão
Administrador 

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domingo, 28 de junho de 2009

Da Perícia


DA PROVA PERICIAL (Todo Perito tem obrigação de saber de cor e sorteado do Art.420 ao Art. 443 do CPC)
(...)

Art.420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Parágrafo Único. O juiz indeferirá a perícia quando:

I-a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II-for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III-a verificação for impraticável.

Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I-indicar o assistente técnico;
II-apresentar quesitos.

§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasição da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

Art. 423. O perito pode escusar-se (art.146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

Art. 424. O perito pode ser substituído quando:

I-carecer de conhecimento técnico ou científico;
II-sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que foi assinado.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuizo decorrente do atraso no processo.

Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

Art. 426. Compete ao juiz:

I-indeferir quesitos impertinentes;
II-formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.

Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

Art. 430 e 431. Revogados. Lei no. 8.455, de 24.08.1992.

Art.431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Art.431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.

Art.432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

Art.433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20(vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seu pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

Art.434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de prefeências, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.

Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5(cinco) dias antes da audiência.

Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

Seção VIII
Da Inspeção Judicial

Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.

Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I-julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II-a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III-determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único. As partes tém sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.

Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

(a) Adm. Jésus Fernandes Leão

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domingo, 24 de maio de 2009

PERICIAS JUDICIAIS


PÉROLAS PERICIAIS JUDICIAIS


O Perito Judicial é considerado um auxiliar da justiça desenvolvendo um papel importantíssimo junto ao Poder Judiciário, denominado Perito ou Expert atuando nas diversas áreas de conhecimento técnico como medicina, contabilidade, agrimensura, engenharia, e outras. Pela sua titulação o Perito ou Expert deveria ser sapiente no assunto sobre o qual emitirá pareceres e laudos que são reconhecidos e acatados pela justiça. No entanto, discretas exceções ocorrem (como em todo tipo de profissão), quando alguns paraquedistas e aventureiros atuando como Peritos, sequer possuem experiência sobre o assunto que periciam, resultando em algumas gafes ilariantes que merecem ser conhecidas.

As Pérolas abaixo foram retiradas de Laudos Periciais Judiciais...

1) Laudo de perito judicial descrevendo um barracão: "um barracão com pé direito de 5 metros e pé esquerdo de 4 metros"

2) Avaliação feita por um oficial de justiça: "um crucifixo, em madeira, estilo country - colonial, marca INRI - sem número de série"

3) Avaliador descrevendo bens para penhora em execução: "O material é imprestável mas pode ser utilizado".

4) Despacho judicial em ação de execução, numa Comarca de Mato Grosso: "Arquive-se esta execução, porque, o exeqüente foi executado > >(à bala) pelo devedor."

5) Conclusão de estudo de viabilidade econômica de um empreendimento agropecuário: "O investimento é viável, desde que tenha um começo, um meio e uma eternidade."

6) Despacho de um juiz, num processo em que o advogado requereu citação pessoal do "de cujus", em S. André/SP: "Para que se não venha alegar cerceamento de direito, venha, em 48 horas improrrogáveis, apresentar nova, correta e definitiva emenda à inicial, eis que, o "de cujus" encontra-se "nos céus" ou "nos purgatórios", ou ainda "nos infernos", não dispondo o Juízo de "dons mediúnicos" para convocá-lo à resposta".

7) Perito descrevendo problemas na piscina de um condomínio: "O piso e paredes da piscina apresentam rachaduras tanto nas paredes, quanto no piso (vide fotos). As rachaduras são consideráveis e começam a afundar."

8) Descrição de imóvel, num laudo judicial: "O imóvel está uma boneca."

9) Relatório de um fiscal do Banco do Brasil: "Financiado executou o trabalho braçalmente e animalmente."

10) Frase de um termo de encerramento de laudo judicial de processo na Vara Cível do Fórum João Mendes em SP: "Os anexos seguem em separado".

11) Perito-avaliador iniciando relatório: "Chegando na fazenda do Sr. Pedro Jacaré e em não encontrando o réptil..."

12) Relatório de um fiscal do Banco do Brasil: "Desconfio que o mutuário está com intenção de pagar o débito".

13) De uma sentença de ação de desapropriação numa comarca do interior de São Paulo: "À vista do trabalho apresentado pelo Assistente Técnico do expropriado, o laudo do perito judicial é de uma pobreza franciscana"

14) De um relatório de financiamento: "A máquina elétrica financiada é toda manual e velha".

15) Relatório de um perito do Banco do Brasil: "Visitamos um açude nos fundos da fazenda e depois de longos e demorados estudos constatamos que o mesmo estava vazio".

16) Memorando de funcionário justificando falta ao serviço: "REF.: Cobra: Comunico que faltei ao expediente do dia 14 em virtude de ter sido mordido pela epigrafada".

17) Relatório de perito avaliador do Banco do Brasil: "Não há bem que sempre dure, nem mal que nunca se acabe. Ele vai terminar sendo executado pelo banco".

18) Relatório de um perito do Banco do Brasil: "Era uma ribanceira tão ribanceada que se estivesse chovendo e eu andasse a cavalo e o cavalo escorregasse, adeus perito".

19) Pergunta: "Informe porque o sacado ainda não pagou a duplicata, que teve origem na compra da moto? Resposta: "O sacado fugiu na mercadoria. "

20) ...: "O sócio faleceu, mas a viúva continua com o negócio aberto".

O objetivo das "Pérolas" destacadas é despertar em cada um um lindo sorriso, ao mesmo tempo em que alertamos aos Peritos para que sejam mais claros e objetivos em seus laudos e tentem evitar ao máximo as "gafes", porque você pode ser condecorado com uma inserção nas "Pérolas Periciais Judiciais"...

(a)Adm. Jésus Fernandes Leão

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