"Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de no mínimo uma hora".
Portanto, se a pessoa trabalha em horário contínuo (de 8 às 17 horas) com um intervalo de descanso e alimentação de 12 às 13 horas, ela trabalha efetivamente 8 horas diárias, pois, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 71 da CLT os intervalos de descanso não são computados na duração efetiva do trabalho, por não se tratar de hora efetivamente trabalhada.
Logo, o intervalo mínimo de uma hora é uma imposição por força de Lei, que não é computado como hora efetivamente trabalhada, e não compõe a jornada de trabalho para todos os fins de direito.
Se acaso não for concedido o horário para repouso e alimentação previsto no Art. 71 da CLT, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com o acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º inciso XIII, e a Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 58 determinam que a jornada de trabalho não ultrapasse a 8 horas diárias e 44 horas semanais.
A legislação estabelece ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho.
Para se compor, portanto, as horas trabalhadas por dia, não se deve computar o período de intervalo concedido ao empregado. Ex: das 8:00 às 17:00 com 1:00 hora de intervalo temos 9hs na empresa, mas 8hs de trabalho excluindo o intervalo. (CLT art. 71§2)
Veja o que diz o artigo 71 e tire suas próprias conclusões:
Artigo 71
Este Artigo faz parte da Seção III - Dos períodos de descanço
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
** § 4° acrescentado pela Lei n° 8923, de 27 de julho de 1994
O horário de almoço é sagrado e não deve ser interrompido, e, por força da Constituição Federal, é um direito de todo trabalhador, não podendo jamais ser violado sob qualquer pretexto.
Um almoço sagrado para todos, e bom apetite!
(a) Adm. Jésus Fernandes Leão
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