quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

O intervalo para almoço conta como hora trabalhada?


"Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de no mínimo uma hora".

Portanto, se a pessoa trabalha em horário contínuo (de 8 às 17 horas) com um intervalo de descanso e alimentação de 12 às 13 horas, ela trabalha efetivamente 8 horas diárias, pois, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 71 da CLT os intervalos de descanso não são computados na duração efetiva do trabalho, por não se tratar de hora efetivamente trabalhada.
Logo, o intervalo mínimo de uma hora é uma imposição por força de Lei, que não é computado como hora efetivamente trabalhada, e não compõe a jornada de trabalho para todos os fins de direito.
Se acaso não for concedido o horário para repouso e alimentação previsto no Art. 71 da CLT, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com o acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º inciso XIII, e a Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 58 determinam que a jornada de trabalho não ultrapasse a 8 horas diárias e 44 horas semanais.
A legislação estabelece ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho.
Para se compor, portanto, as horas trabalhadas por dia, não se deve computar o período de intervalo concedido ao empregado. Ex: das 8:00 às 17:00 com 1:00 hora de intervalo temos 9hs na empresa, mas 8hs de trabalho excluindo o intervalo. (CLT art. 71§2)
Veja o que diz o artigo 71 e tire suas próprias conclusões:
Artigo 71
Este Artigo faz parte da Seção III - Dos períodos de descanço
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
** § 4° acrescentado pela Lei n° 8923, de 27 de julho de 1994

O horário de almoço é sagrado e não deve ser interrompido, e, por força da Constituição Federal, é um direito de todo trabalhador, não podendo jamais ser violado sob qualquer pretexto.

Um almoço sagrado para todos, e bom apetite!

(a) Adm. Jésus Fernandes Leão

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489 comentários:

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Anônimo disse...

boa noite.trabalho em um embreza das 15 as 23,la existe uma regra se a pessoa for rendido para almoço as 22 horas não pode ir embora tem que fica na empresa se for embora eles da justa causa.detalhe agente não bate cartao para ir embora sera que sou mesmo obrigado a fica la sendo que e minha hora de almoço

Anônimo disse...

Resposta para Anônimo: leia o artigo 71 novamente e voce poderá entender melhor: no seu caso não é hora de almoço, mas, hora de repouso, mas se vc quiser almoçar neste horário não tem problema. O intervalo é para repouso e alimentação entre uma jornada e outra, mas, pelo que vc disse a sua empresa não está concedendo esse direito, e voce está trabalhando de graça. Veja se vale a pena conversar com o seu patrão e reivindicar sua hora de descanso, ou talvez seja até melhor voce mudar de emprego.

Anônimo disse...

oi meu nome é Weuler eu trabalho de segunda a sexta de 8:00 as 17:48 gostaria de saber se esse horario esta correto porque sempre saio as 18:oo ou mais tarde obrigado

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Weuler,
A CLT, (Consolidação das Leis do Trabalho) em seu Art.58 diz o seguinte: "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite."
No Art.71, a CLT estabelece também que: "Em qualquer trabalho continuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no minimo de 1(uma) hora, e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas."
Portanto: Se você inicia sua jornada as 8(oito) horas, você faz juz a um intervalo de 1(uma) hora para repouso ou alimentação, então, você deveria encerrar sua jornada de 8(oito) horas diárias, às 17(dezesete)horas. O Art. 59 da CLT, permite que à duração normal do trabalho se acrescente horas suplementares (horas extras) de no máximo 2(duas) horas mediante acordo escrito entre empregado e empregador. Assim, a jornada que você fizer entre 17 e 19 horas deve ser computado (e pago)pelo seu empregador como hora extra, acrescido de 50% da hora normal (Ar.59 § 1º).

Marcelo Comissoli disse...

Weuler e Adm. jesus Leão:
A carga horária das 8:00h as 17:48h está correta nesse caso, pois você trabalha de segunda a sexta-feira. A carga horária semanal de trabalho é de 44 horas, portanto o sábado, que você não trabalha, tem suas 8 horas de trabalho distribuidas nos cinco outros dias da semana. Se você sai diariamente, por exemplo, as 18:00h pontualmente, apenas 12 minutos por dia serão computadas como hora extra.

Anônimo disse...

Meu horario de trabalho é de 8:00 ás 18:00 tenho uma hora de almoço porém almoço na firma ,não trabalho no sábado esta certo este horario de trabalho?

Se possivel me responda por e-mail.
gilmarajf.pt@hotmail.com

Unknown disse...

ola eu trabalho de segunda a sabado ne um restaurante das 08:00 ás 17:00 tenho 1 hora de almoço e almoço na firma ta certo este horario de trabalho?(obs sem hora extra)

vc pode responder por e-mail.

jairofafa@gmail.com

Anônimo disse...

Oi tudo bem eu sou Marcelo, eu tenho duvidas eu trabalho por escala de 12 por 36 eu tenho direito de descanso sou tecnico de enfermagem meu horario é noturno, muito grato desde já.

Anônimo disse...

Ola.
Gostaria de saber se é possivel trabalhar 8 horas em um sábado e folgar no proximo. na minha empresa temos que fazer 44 horas semanais, então fizemos 8h diarias mais 4 nos sabados , porem viamos intercalando trabalhando 8 h em um sabado para folgar no proximo. Isso pode? , pois agora não estamos podemos mais fazer isso e temos que trabalhar todos os sabados 4 horas.

Anônimo disse...

BOA TARDE!
TRABALHO EM UMA EMPRESA DE ESCOLTA ARMADA, DE SEGUNDA A SEXTAS E SÁBADOS 4 HORAS. DURANTE A SEMANA TRABALHO MAIS DE 12 HORAS E QUANDO TEM VIAJEM, POR MAIS DE 24 HORAS FORA DO ESTA.
PERGUNTA: A EMPRESA PAGA O ART 71 DA SEGUINTE FORMA: SOMA TODAS MINHAS HORAS DO MÊS, DESCONTA A CARGA HORÁRIA DA CONVENÇÃO E DAS EXTRAS TIRA 1 HORA E PAGA O ART 71, OU SEJA DAS MINHAS HORAS A 60%? ESTA CORRETO OU TENHO QUE RECEBER A MAIS 1 HORA DO ART 71 MAIS AS HORAS EXTRAS. AGUARDO RETORNO..
PODE SER NO MEU EMAIL.OLIVEIRA_41@YAHOO.COM.BR

Anônimo disse...

Bom dia ! Trabalho em uma industria de segunda a sábado, no horário de 14:00 às 22:00 hs., tendo 01 hora para jantar, das 18:00 hs. às 19:00 hs. todos os dias. Estas horas trabalhadas estão corretas, trabalhamos a mais, ou ainda devemos horas a trabalhar para a empresa ? Desde de já agradeço sua resposta. Meu email é : lopav@oi.com.br,

Anônimo disse...

se eu trabalho das 8hs as 18:hs, quantas horas tenho de almoço?

nao trabalho sabado, entro 8:00h e saio as 18:00h

com uma hora de almoço?

Perito Adm. Jésus Leão disse...

CAROS LEITORES,
LEIAM O ARTIGO "JORNADA DE TRABALHO II" publicada neste blog em 24.10.2009, QUE TEM MUITAS DICAS INTERESSANTES LÁ.

Quem trabalha de 8 as 18 horas e tem 1 hora de almoço, efetivamente, trabalha 9horas por dia que multiplicado por 5 dias (segunda a sexta) perfazem 45 horas semanais, portanto, teoricamente teria direito a receber 1 hora extra semanal(a constituição reduziu a jornada semanal para 44 horas). Mas, a matéria é um pouco complexa e para se ter uma análise correta, precisa-se saber o que reza o contrato de trabalho. Vale a pena conversar com o patrão ou chefe imediato que os fatos serão esclarecidos, certamente.

Anônimo disse...

ola. boa noite trabalho em uma empresa de 8 as18:30. COM INTERVALO DE UMA HORA DE ALMOÇO.AOS SABADO TRABALHO ATE AS 14HS.

Anônimo disse...

pelo que entendi uma empresa pode suprimir as horas do sabado durante a semana, desde que não ultrapasse 44 semanais. Mas esta situação tem que ter algum acordo, no caso afirmativo, pode ser individual ou é obrigatório que seja coletivo? Neste caso, se o empregado trabalha 8:48 por dia, o intervalo de almoço pode ser de uma hora, e neste caso a empresa é obrigada a dar o vale transporte para o funcionário almoçar em casa? Vale ressaltar que na empresa tem refeitório, mas não fornece a alimentação, e próximo a empresa existem vários locais para almoçar.

Anônimo disse...

ouvir dizer que não é possível suprimir as horas do sábado não trabalhado durante a semana, que se passar de 8 horas diária tem que pagar hora extra? onde posso buscar maiores informações, atualizadas sobre o assunto?

Anônimo disse...

ola..
aí vai um caso complicado..rsrs
trabalho das 6:00 ás 15:00 de segunda a sabado, sem horario de almoço e não recebo os sabados por fora..o que devo fazer?
desde já grata!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Não tem nada de complicado, a CLT é claríssima:

"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é OBRIGATÓRIA a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas."(grifo nosso)

A PUNIÇÃO vem a seguir:

"§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."

Sugestão: PROCURE OUTRO TRABALHO, ou converse com o seu patrão, isso se chama PASSIVO TRABALHISTA e é causa ganha para o EMPREGADO.

"Se a gente não reclamar, vai ficar do jeitinho que tá!(diz o Humorista Orival Pessini, o Ranhulpho da Escolinha Muito Louca)

Que Deus lhe proteja! E bom trabalho!

Anônimo disse...

Opa, eu trabalho das 5:00 à 13:30 e só almoço em casa, sou obrigado a fazer hora de almoço? Obrigado!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Se você trabalha em carga horária superior a 6 horas diaria, a firma é legalmente obrigada a lhe conceder o horário para descanso e alimentação que deve ser cumprido por você, conforme reza o Art.71 da CLT (SALVO ACORDO ESCRITO, OU CONTRATO COLETIVO CONTRÁRIO). Procure saber o que diz a sua convenção coletiva, converse com o seu superior ou com o contador da empresa, que ele lhe irá esclarecer, com certeza!

Anônimo disse...

Olá! gostei da sua explicação. Por favor, tire-me uma dúvida. Fiz um concurso para uma prefeitura, no edital o cargo q optei tinha carga horária de 40h/s. Fui lotada em um departamento que trabalha 6 horas corridas de seg a sex. Também tem pessoas q foram lotadas nesse departamento com carga de 36h/s. Surgiu um clima chato porque os funcionários com 36h alegaram que teria direito a receber mais ou sair mais cedo. Isso tem fundamento? A hora de almoço conta como hora trabalhada para o estatutário? Isso consta na constituição? U
Desde já obrigada!

Anônimo disse...

Olá Pessoal! Estava com dúvidas nesse assunto, mas conversei com o contador e advogado e funciona assim:

1) São 8 horas de trabalhos diários / 44 semanais / 220 ao mês, sendo que a empresa e funcionário podem "ajustar" da forma que achar necessário, porém SEM exceder as 8 horas diárias / 44 semanais / 220 mensais.

2) A empresa é OBRIGADA à disponibilizar ao funcionário de 40 minutos à 2 horas de almoço (salvo contrato firmado entre os dois em que alterem isso). Porém esse horário de almoço NÃO CONTA como horas trabalhadas e NEM horário para descanço.

3) O funcionário é OBRIGADO à aceitar por LEI o período determinado de almoço, NÃO SENDO ACEITO ele NÃO querer ir almoçar e/ou "sair" mais cedo. Isso por LEI prejudica a EMPRESA.

Espero ter ajudado.

Abraços,

FOX

Perito Adm. Jésus Leão disse...

A hora de almoço "NAO CONTA" como hora trabalhada, mesmo porque ninguém consegue trabalhar e comer ao mesmo tempo, exceto que você seja um "degustador" remunerado de comidas exóticas por exemplo.
Somente vai contar como hora trabalhada, o tempo em que o trabalhador exercer suas atividades produtivas na empresa. Se você não estiver efetivamente exercendo as atividades da empresa você não está trabalhando para ela, ou seja, Trabalhou, é hora trabalhada. Não trabalhou não é hora trabalhada.

Anônimo disse...

Bom meu nome é marcia vou trabalhar das 8h as 17:30, e 4h um sabado sim e dois não, isso esta corrto, por favor me responda
obrigada

Anônimo disse...

CAROL.
trabalho de segunda a sexta das 8:30 as 18:00 e tenho 1:30 h de almoço aos sabados trabalho das 9:00 as 4:00 tendo uma hora de almoço,com a chegada do natal,daí vem a complicação trabalho
na 1°semana de dezembro das 8:30as18:00de seg á sex-1:30 de almoço sáb-das8:30as15:30 com 00:15 de almoço. dom-das8:30as16:00com 01:00 de almoço sempre passando alguns minutos do horario
2°semana das 12:00as22:00 de seg á sex 1:30de almoço sáb-12:00as16:30 com 00:15 de almoço
3°semana seg-8:30as20:00com 1:30de almoço
ter-10:00as22:00com 1:30 de almoço quar-8:30as20:00com1:30 de almoço com tanta loucura o que vc tem a me dizer a respeito?

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Márcia,

Faça as contas se você trabalha EM REGIME CELETISTA (CLT) de 8h até 17:30h e tem uma hora e meia de almoço, você tem uma carga horária diária de 8h, e está CORRETO.

SEGUNDA 8 A 17:30H = 9:30h/d - 1:30h = 8h/dia
TERÇA 8 A 17:30H = 9:30h/d - 1:30h = 8h/dia
QUARTA 8 A 17:30H = 9:30h/d - 1:30h = 8h/dia
QUINTA 8 A 17:30H = 9:30h/d - 1:30h = 8h/dia
SEXTA 8 A 17:30H = 9:30h/d - 1:30h = 8h/dia
SÁBADO 8 A 12:00H = 4h/dia

Somando 8 + 8 + 8 + 8 + 8 + 4 = 44 h/semanais

Porém se você tiver apenas uma hora para almoço, então terás direito a meia hora EXTRA de segunda a sexta, totalizando 2:30 h/semanais EXTRA.

Faça uma tabelinha no Excell e coloque as horas trabalhada que segundo a CTL, não pode ultrapassar a 8 horas diária e 44 horas semanais, salvo se tiver alguma cláusula prevista na convenção de sua classe, procure saber o que o seu Sindicato profissional decidiu nesta convenção. Se houver algum acordo, o mesmo tem que estar escrito e ser aprovado pelo seu Sindicato.
Espero ter ajudado você, um abraço!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

CAROL,
O seu trabalho deve ser em algum comércio, que o ramo mais louco em termos de horário de trabalho, mas, o que posso lhe dizer é o seguinte:
Faça você mesmo as contas diáriamente, crie uma tabelinha no Excell ou uma tabela manual mesmo e vai anotando o horário de chegada, saída para almoçar, retorno do almoço, termino do expediente.

Faça as contas, não pode exceder a 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Tudo o que transcender a isso deve ser remunerado como HORA EXTRA e pago com acrescimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Caso isso não seja possível, a sugestão que lhe dou é para primeiramente falar com o seu chefe ou patrão e tentar resolver passificamente, ou procurar outro trabalho, ou reivindicar os seus direitos na JUSTIÇA TRABALHISTA (último caso), pois, "um mau acordo é bem melhor que uma boa demanda".

Mas, não fique acomodada e RECLAME! Diz o Ranulfo Pereira da Escolhinha Muito Louca, da TV BAND: "Se a gente não reclamar, vai ficar do geitinho que tá!"

Um grande abraço e boa sorte!

Anônimo disse...

o intervalo de refeição pode ser feita antes da quarta hora.

Jornada 8:00 as 17:48 com 1 hora de intervalo
ex. 8:00 9:30 as 10:30 17:48

Unknown disse...

Olá,eu trabalhava das 10:00 às 16:00(6 horas corridas) de segunda a sexta.E aos sábados das 10:00 ás 14:00.
Só que agora a empresa me disse que estava errado essa carga horária que o certo é eu trabalhar aos sábados das 10:00 às 16:00(corridos).Estar certo isso que estão fazendo?

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Andréia,

Veja o que diz a CLT: [...]

Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
[...]
Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
[...]
Art.71 [...]§ 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Interpretando o que diz a CLT para o seu caso:

Você trabalha 6 horas por dia, logo, você terá direito a 15 minutos apenas de intervalo após a quarta hora. Você não trabalha no domingo que é o descanso semanal concedido pela empresa, e não trabalhará mais de 8 horas/dia e nem mais de 40 horas/semanais, estando,no meu entendimento, correta a nova proposta de carga/horária, salvo se houver algum contrato escrito que efetive o antigo acordo.

Mas, converse melhor com o seu patrão ou chefe, e verifique em que se emabasava a antiga jornada e tente um acordo com eles, e garanto que através do diálogo o melhor caminho será tomado para dirimir as suas dúvidas.

Tenha um feliz Natal e um Ano Novo farto.

Um forte abraço e fique com Deus!

Unknown disse...

Jésus, boa noite e bom ano novo

Trabalhei 8 anos, 8 horas por dia sem intervalo para almoço ( comia em 15 minutos) e tinha que voltar ( diretor de escola). Sou estatutário concursado minicipal.

Tenho direito de pedir na justiça este horário de almoço, mesmo sendo Estatutário ( não lembro de acordo ou ter assinado nada). Atualmente eles estão dando uma hora para almoço.

Anônimo disse...

Jésus, boa noite e bom ano novo

Trabalhei 8 anos, 8 horas por dia sem intervalo para almoço ( comia em 15 minutos) e tinha que voltar ( diretor de escola). Sou estatutário concursado minicipal.

Tenho direito de pedir na justiça este horário de almoço, mesmo sendo Estatutário ( não lembro de acordo ou ter assinado nada). Atualmente eles estão dando uma hora para almoço.

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

meu namorado trabalha seis horas e nao tenho ném meia hora de almoço oq ele pode fazer a respeito disso?
me responda no email por favor karilica@hotmail.com muito obrigado

Diego Neves disse...

Olá, feliz ano novo pra você !!!

Espero que possa dar uma orientação sobre meu caso, que não consegui achar semelhante em lugar algum ...

Estou fazendo graduação na área de informática no período vespertino, essa que termina em julho do ano atual, e fazia até 31/12/2009 um estágio flexível nos outros períodos, cujo horário era das 8hs as 11hs e voltava depois das 19hs as 22hs.

Porém, o responsável pelo setor de informática da empresa montou uma empresa própria e saiu, e nessa atual ficou decidido de forma verbal que eu assumi o lugar dele em 01/01/2010, sendo que eu trabalharia das 8hs as 12:30 e voltava das 18:30 até as 22hs, completando 8 horas diárias.

Porém, no momento da contratação, o responsável pelo RH disse que eu não poderia fazer esse horário, já que excederia duas horas de intervalo, e pelo que analisei no primeiro parágrafo do Art. 71 da CLT é possível exceder através de acordo escrito.

Estou certo na minha interpretação? Ou o que eu poderia fazer para resolver essa situação?

Agradeço pelo excelente blog e pela oportunidade pública de postar. Obrigado.

Anônimo disse...

Olá Jésus, meu nome é Max trabalho em uma empresa com a seguinte carga horaria: 08:30 18:30 com 1:12 de almoço e não trabalho no sabado. Pegunta: Gostaria de saber se minha carga horaria esta dando as 44 hr semanais?

Grato, ótimo ano pra ti.

Anônimo disse...

Olá! Minha jornada de trabalho termina ás 17:00h. Vou para casa no transporte da empresa. E quase sempre saímos às 17:30h. Está correto isto? Tenho como contestar?

Perito Adm. Jésus Leão disse...

PARA ANONIMO ESTATUTÁRIO (Diretor de Escola)

Amigo, favor acessar o blog do Tchérmo copiando e colando no navegador o endereço abaixo: http://blogdotchermo.blogspot.com/2008/02/jornada-de-trabalho-dos-funcionrios.html

A matéria é muito abrangente e vai lhe dizer o seguinte: "Em suma, o Estado detém poder discricionário para alterar unilateralmente o conjunto de direitos e obrigações, legalmente instituído, a que estão subordinados os ocupantes de cargos públicos, inclusive a jornada de trabalho a cujo cumprimento estão obrigados. Já para os ocupantes de empregos públicos, sempre se haverá de respeitar o convencionado entre as partes, respeitando sempre o direito adquirido.

Isto posto, seria inócuo discutir, quer judicialmente, quer administrativamente, o assunto, pois é matéria pacífica."

Espero ter ajudado.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Quem vai para casa no transporte da empresa...

O TST (Tribunal Superior do Trabalho)regulamenta sobre o "Horário In Itinere:
90 - Horas "in itinere". Tempo de serviço.

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

OBS: Você pode reivindicar o cômputo das horas "in itinere" na sua jornada de trabalho, como extraordinário.

Veja uma matéria completa no endereço:http://www.juslaboral.net/2009/02/horario-in-itinere.html

Perito Adm. Jésus Leão disse...

MAX,
Sua carga horária, pelo que voce informou é a seguinte:

Segunda a Sexta: 8:30 as 18:30 = 10horas - 1:12(almoço)= 8:48 horas diária

Esta carga horária fere o Art.7o. Inciso XIII da Constituição Federal e o Art. 58 da CLT, que limita a jornada diária em 8 horas.

Entretanto, se houver algum acordo escrito ou contrato coletivo, a jornada está corretíssima uma vez que a mesma perfaz exatamente as 44 horas semanais, dando a entender que voces fizeram um acordo para compensação das 4 horas que deveriam ser cumpridas no sábado.

A jornada de trabalho máxima fixada pela Constituição Federal no seu Art. 7o. Inciso XIII é: "duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Não se precipite e procure saber melhor da existência deste acordo, e caso não exista, converse com seu chefe para esclarecer a situação.

Conversando é que a gente se entende!

Um abraço!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

DIEGO NEVES,

Você está corretíssimo e comungo a mesma interpretação:

"Se houver acordo escrito ou contrato coletivo, o intervalo para repouso ou alimentação pode perfeitamente exceder a duas horas, o que não pode é ser inferior a 1 hora."

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Parabéns pela sua interpretação.

Um forte abraço!

Anônimo disse...

BOM DIA EU TRABALHO EM UMA EMPRESA DE SEGUNDA A QUINTA FEIRA DE 8:00 AS 18:00 COM 1 HORA DE ALMOÇO E NA SEXTA DE 8:00 AS 17:0 COM 1 HORA DE ALMOÇO ESTÁ CERTO ESTAMOS TRABALHANDO DENTRO DA NORMA EXIGIDA PELO MINISTERIO DO TRABALHO.

Anônimo disse...

Bom dia,

Tenho uma dúvida, será que alguém poderia me ajudar ? Trabalho em turno de 6 horas, das 6 as 12:00, de segunda à sabado. Tenho direito a hora extra?

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Bom dia, Anônimo com duvida sobre horas extras, veja o que explicita a CLT:

Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º Do acordo ou contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

Resumindo: Se você trabalha em regime de 6 horas, o que ultrapassar deve ser pago como horas extras, e remunerado como tal, salvo se houver compensação através de contrato ou acordo coletivo.
Verifica com seu chefe ou patrão ou um colega mais antigo se existe algum acordo escrito deste tipo. Se não houver, você pode exigir o pagamento das horas extras sim, mas, negocie a situação que todos só tem a lucrar.

Um abraço e que Deus te ilumine.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Amigo,

Se voce trabalha de 8 as 18 horas e tem uma hora de almoço, isto resulta em 9 horas/dia, de segunda a quinta, resulta em 5 x 9 = 45 horas.

Na sexta como é uma hora a menos voce trabalha neste dia 8 horas que acrescido às 45 horas que voce trabalhou resultam em 53 horas semanais.

Então a sua jornada fere a Constituição Federal que diz o seguinte:

"Art. 7o. Inciso XIII: duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."

Pelo visto voce tem todo direito de reivindicar as horas extras que, pelas contas, somam em torno de 8 horas extras por semana.

Mas, sempre oriento para tentar um acordo com o patrão, pois, é conversando que chegamos a um denominador comum onde os dois lados saiam no lucro e não venham se prejudicar mais ainda no futuro.

Veja também o que diz o Art. 61 da CLT:

Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.


§ 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.


Um abraço.

Anônimo disse...

Gostaria de saber se no caso de minha funcionária na qual sua carga horária é das 8:00 as 12:00hs das 13:00 as 18:00hs de segunda a quinta e que as sextas sai as 17:00hs, portanto 44 hs trabalhadas, quando ela chega por exemplo 10 minutos antes das 8:00hs, conta como hora extra, tenho que paga-lá por chegar mais cedo, quando a mesma não está produzindo.

Artagnan Torres disse...

Entendo que, se uma jornada inicia às 08h deve encerrar às 16h, visto que no "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a CONCESSÃO de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora". Ou seja, se encerrar às 17h, não houve concessão, HOUVE UMA PRORROGAÇÃO PARA ALMOÇO.

Artagnan Torres

Anônimo disse...

Oi! Gostaria de saber se meu horario de trabalho esta com carga horaria correta.Trabalho de segunda a sexta, de 7 as 16 com 1 hora de almoço...Esta certinha minha situaçao? desde ja, grata

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Se você trabalha de 7 as 16 horas, isso somado dará 9 horas/dia, subtraindo 1 hora de almoço que não conta como hora trabalhada resultará em exatamente 8 horas/diária.
Como você somente trabalha de segunda a sexta (5 dias semanais), resultando em 5 x 8 = 40 horas/semanais.

Portanto está de acordo com os Art. 58 e 71 da CLT, e Art. 7o. Inciso XIII da CF.

Certissima a sua jornada! Um abraço.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Atagnam Torres,

O Art. 71 da CLT em seu § 2º, é bem claro: "Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho."

A Lei é elaborada para coibir abusos por parte dos patrões, mas, você não pode colocar a força da Lei em apenas parte de um de seus artigos ou parágrafos ou incisos.

A Lei deve ser analisada completamente, pois, se for analisado apenas uma parte do artigo voce pode perder a essência da mesma, interpretando-a erroneamente.

O Artigo 71 diz que é obrigatória a concessão do intervalo para repouso ou alimentação,mas, o mesmo artigo em seu § 2º esclarece que "os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho."

Espero ter ajudado. Um abraço e Deus te abençõe em seus trabalhos diários.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

A funcionária que chega 10 minutos antes do inicio da jornada não é computado como hora extra devido á redação dada ao Art. 58 da CLT, implementada pela Lei 10.2453/2001 acrescentando o parágrafo 1º que diz o seguinte:

LEI 10243, DE 19 DE JUNHO DE 2001

"Art. 58.....................

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários."

Leia uma excelente matéria do economista e bacharel em direito Marcos Kruse no sitio JUS NAVIGANDI, acessando através do link abaixo (copie e cole no seu navegador):

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4755

Um forte abraço!

ricrdo disse...

Muito bom, gostei é esclarecedor. mas tenho uma pergunta:

Trabalho como salva vidas no Ceu, minha jornada de trabalho é de 40 horas semanais, trabalho de terça a domingo sendo que tenho um domingo de folga, entro às 07h00 e saiu às 14h00 com um intervalo de 1(uma) hora para almoço. Pergunto sera que eu estou trabalhando horas a mais.... por favor responda. e-mail ricardobravosierra@yahoo.com.br

Anônimo disse...

OLA SOU FUNCIONARIA PUBLICA MUNICIPAL COM CARGA HORARIA DE 08 HORAS SEMANAIS,POREM EM DESVIO DE FUNÇÃO TRABALHANDO NA ESCOLA ESTADUAL COM CARGA HORARIA DE 08 HORAS SEMANAIS 07:00 ÁS 16:00 HORAS,POSSO PEDIR PARA FAZER HORARIO CURRIDO E TRABALHAR DE 07:00 NAS 13:00 HORAS ( SEIS HORAS SEMANAIS)POIS AQUI SAO FUNCIONARIOS DO ESTADO E FAZEM 06 HORAS NA SECRETARIA, COMO SOU FUNCIONARIO MUNICIPAL FASSO 08 POI A MINHA CARGA HORARIA E ESSA, E ESTOU AQUI CEDIDA PELO MUNICIPIO POSSO,OPTAR POR FAZER HORARIO SEM ALMOÇO A ADMINISTRAÇÃO PODE FAZER ISSO POR MIM.

Juninho Correa disse...

Olá, su funcinaria de uma loja de sapato e trabalho de 8:30 as 19:30 com uma hora emeia de almoço só que sou obrigada a tirar meu almoço as 16:00. isso está dentro das normas ou posso reivindicar meus direitos. Obrigado

Anônimo disse...

trabalho de segunda a sabado das 9:00 as 17:30 c/ 1 e dez de almoço gostaria de saber se esta correto obrigada ass juliana

Anônimo disse...

oi,tenho uma duvida,trabalho das 8:30 até as 18:00,tenho duas horas de almoço,mas essas duas horas eu tenho que ficar dentro da loja onde trabalho,pois trabalho sozinha,e o dono não quer fechar na hora de almoço,oque eu faço?

Anônimo disse...

Olá.
Trabalho a mais de 10 anos em regime de 40 horas semanais. A empresa deseja mudar para 44 horas, de segunda a sexta. Pelo que li em suas respostas, isso é possível. Mas sou obrigada a aceitar? Qual o procedimento correto que a empresa deve adotar para isso ser legal?

Anônimo disse...

Trabalho em uma loja e nao estou fazendo hora de almoço porque estudo e saio mais sedo por nao almoçar,mas trabalho sabados e nao tenho hora pra sair nao recebemos horas extra pelas 48, 49, 50 trabalhas eles bem que podiam considerar meu almoço semanal pelas horas que trabalhamosd a mais.tem como fazer alguma coisa boa pra gente porque a lei nao esta sendo cumprida .me de sua opiniao e muito obrigado.

Anônimo disse...

Boa Tarde, trabalho em uma empresa das 08:00 as 18:00 com 1:30 de almoço, e de Segunda a Sabado.
Não recebemos hora extra pelas 51 horas semanais e ainda não aceitam mexer no horário de sabado, O que devo fazer ? Estou quase pedindo demissão, estou a 4 meses na empresa e sai de outra dois meses antes de entrar aqui, lá trabalhei 5 meses; se eu sair tenho direito a seguro desemprego contando esses meus dois ultimos empregos ?

lp_gyn@hotmail.com

Anônimo disse...

oi gostei muito do blog! queria saber se é de lei bater o cartão antes de ir almoça! se quando volta a empresa tem q bater pra entrar?trabalho em uma industria de calçados e entro 06 da manha e tenho uma hora e meia de almoço, e saiu 04;18 isso ta correto ?

Anônimo disse...

oi gostei muito do blog! queria saber se é de lei bater o cartão antes de ir almoça?
se quando volta a empresa tem q bater pra entrar!trabalho em uma industria de calçados e entro 06 da manha e tenho uma hora e meia de almoço, e saiu 04;18 isso ta correto ?
por favor responda-me.aqui

Anônimo disse...

Ricardo pergunta?
Trabalho em uma empresa com o seguinte horario das 16:00h as 01:00 da madrugada com 1h de intervalo e tenho que trabalhar durante o sabado por 3 horas esta correto isso?

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Junhinho Correia,
Está previsto na CLT que após 4 horas de trabalho o empregador é obrigado a conceder de uma a duas horas de intervalo para alimentação e repouso. Então, entre a quarta e a quinta hora voce tem direito ao dito intervalo.

Ademais, se voce trabalha de 8:30h as 19:30h com 1:30h de intervalo, voce está com uma jornada diária de 9 horas e meia, contrariando o Art. 58 da CLT e a Constituição Federal de 1988 em seu Art. 7o, inciso XIV, que limita a jornada a 8 horas diárias e 44 semanais.

Converse com o seu patrão ou chefe e exponha suas reivindicação, pois, esse horário de almoço concedido as 16 horas, após 7 horas e meia de trabalho, é no mínimo uma grande exploração, além de ferir a Carta Magna da Nação.

Reclame, e peça para que seja revisto a sua jornada e o intervalo concedido.

Se não reclamar, nada vai mudar.

Um abraço!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Anônimo
C.Diária:9h as 17:30h=8:30-1:10h (interv.)=7:20h

7h e 20 minutos de segunda a sábado = 44 horas semanais.

Parabéns! Jornada CORRETISSIMA!

Um abraço.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Anônimo que trabalha de 8:30 as 18 horas com duas horas de almoço, fica na loja?

O seu patrão está contrariando a CLT e a CF/88:

"A Lei 8.923, de 27/07/94, que acrescentou o § 4º ao art. 71 da CLT, a não concessão do intervalo mínimo intrajornada não remunerado previsto no caput do art. 71 da CLT e § 1º implica no pagamento do intervalo com acréscimo de 50% (CLT, art. 71, § 4º e OJ nº 307/SBDI-I/TST). A não concessão dos intervalos não
significa necessariamente horas extras, mas apenas na remuneração como trabalho
extraordinário, conforme Súmula nº 05 do TRT-3a Região." (Justiça do Trabalho - 3a.Região).

Obs: Se o seu patrão não quer fechar a loja, ele deve lhe render neste período, e ficar "ele" na loja.

Se você disser isso pra ele correrás o risco de perder o emprego, mas, se não disser,irá continuar a ser explorada.

Pense bem! E fique na Paz de Deus"

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Mudança de Regime de Trabalho

Se o empregado é regido pela CLT, a jornada de trabalho está descrita na seção II (Art. 58 ao Art.65):

No máximo 8 horas diária e 44 horas semanais.

Se você foi contratada para trabalhar em regime de 44 horas semanais e fazia só 40 horas, voce já está no lucro.

Entretanto, você deve verificar se há alguma cláusula em seu contrato de trabalho que diz que sua jornada seria de 40 horas semanais, e caso haja, o seu patrão deverá lhe remunerar pela jornada acrescida.

Espero ter ajudado! Mas, o bom mesmo é negociar e chegar a um meiotermo que satisfaça ao patrão e ao empregado.

Converse com ele e tente chegar a um acordo.

Boa sorte!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Anônimo trabalhando em Escola Municipal em regime de 8 horas diária (40 horas semanais):

O professor possui legislação própria sobre a sua jornada de trabalho, mas, como você foi contratado para um regime de 40 horas semanais, é assim que deverás cumpri-la, apesar de estar cedida a outro órgão público onde seu trabalho se faz mais necessário no momento.

Entretanto, o trabalho nas escolas de modo geral é bastante flexível e você poderá solicitar a mudança, mas a escola não está obrigada a atendê-lo, e, se o fizer será para atender prioritariamente as necessidades dos turnos escolares.

Conversando é que a gente entende, portanto, converse com a Diretora da Escola sobre sua reivindicação e mostre em que isso será benéfico para a Escola e necessário para você.

Se houver possibilidades a Diretora certamente lhe atenderá, mas, deixo claro que a sua jornada continua prevalecendo conforme seu contrato: 8 horas diarias e 40 horas semanais (se for de segunda a sexta).

Boa sorte, e tenha uma ótima semana!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

JORNADA DE TRABALHO DA CLT E HORAS EXTRAS

A JORNADA DE TRABALHO DEFINIDA PELA CLT (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO) É:

MÁXIMO DE 8 HORAS DIÁRIA E 44 HORAS SEMANAIS

AS HORAS EXCEDENTES DEVEM SER REMUNERADAS COM 50% A MAIS DO QUE AS HORAS NORMAIS.(CF88 Art.7o. inciso XVI)

O QUE VOCÊ TERÁ A FAZER E REIVINDICAR VOCÊ MESMO OS SEUS DIREITOS.

CONVERSE COM O SEU PATRÃO, SE ELE NÃO QUISER LHE PAGAR AS HORAS EXTRAS, TERÁ QUE ADEQUAR A SUA JORNADA AO QUE DIZ A CLT E A CF88.

Caso você não seja atendido em nenhuma das possibilidades de acordo, o melhor a fazer é reivindicar na JUSTIÇA DO TRABALHO(último caso).

Mas, lembrem-se: "Vale mais um mau acordo do que uma boa demanda".

Não dispense a possibilidade de acordo com o seu patrão, e boa sorte!

Paz de Deus para todos voces!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

SEGURO DESEMPREGO

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.

A partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, que estabeleceu novos critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, quais sejam:

I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego.

Em caráter excepcional, o CODEFAT poderá deliberar pelo prolongamento do período máximo de concessão, em até dois meses, para grupos específicos de segurados." (http://www.mte.gov.br/seg_desemp/historico.asp)

O seguro desemprego é para suprir as necessidades financeiras temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Quem tem direiTo ao segurodesemprego?

Tem direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, desde que comprovadas as seguintes condições:

1)ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses;

2)ter trabalhado pelo menos seis meses no último ano;

3)não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada, por parte da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;

4)não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.


Se voce pedir demissão não terás direito ao DITO seguro, como também perderá direito à multa rescisória de 40% sobre o FGTS, Aviso Prévio, e outros benefícios.

Pensem bem antes de pedir demissão, pois somente o empregado demitido é protegido pela Lei, quem se demite não tem essa prerrogativa.


Um abraço.


Adm.Jésus Fernandes Leão

Perito Adm. Jésus Leão disse...

CARTÃO DE PONTO

A CLT em seu Artigo 74 parágrafo, § 2º diz o seguinte: "Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)".

Se a firma onde voce trabalha tiver até 10 trabalhadores NÃO É OBRIGATÓRIO o registro de ponto, mas, se tiver mais de 10 trabalhadores é obrigatório a marcação:

1) no inicio das atividades;
2) na saída para o almoço;
3) no retorno do almoço;
4) e, no encerramento das atividades.

Um abraço e bom trabalho.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Ricardo,

Quanto ao seu questionamento sobre sua jornada o que posso lhe informar é o seguinte:

1) Art. 73 da CLT: a remuneração do seu horário noturno (22horas até 1hora) deve ser remunerado com acrescimo de no minimo 20% sobre a hora diurna;
2)§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
3)Quanto a contagem da jornada prevalece o que diz a CLT: máximo de 8 HORAS diárias e 44 HORAS semanais;

Forte abraço!

Anônimo disse...

olá!eu sou agente de trânsito e preciso esclarecer uma dúvida,quero saber se é verdade que trabalhar seis horas corridas por exemplo das 07:00h até as 13:00h equivale a oito horas.obs:essa escala é de segunda a sábado.
por favor responda para cleber_filho7754@hotmail.com

Perito Adm. Jésus Leão disse...

AMIGOS LEITORES,

LEIAM OUTRAS MATÉRIAS NESTE BLOG, COMO POR EXEMPLO Jornada de Trabalho II, copie e cole no seu navegador o seguinte endereço: http://admjesusleao.blogspot.com/2009/10/jornada-de-trabalho-ii.html

Obrigado e bom dia!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

AGENTE CLEBER FILHO,

SUA RESPOSTA SEGUIR PELO SEU EMAIL

OBRIGADO PELA CONFIANÇA.

Anônimo disse...

trabalho das 7:00 as 17:00 de segunda a sexta e aos sabado das 9:00 as 18:00 com 2:30 horas de almoço. gostaria de saber se isso pode pois só sairei pra almoçar as 13:00 horas sou recpcionista porem 2:30 de almoço pra mim é muito tempo pois nao tenho nem uma sala de descanso. e aos sabados ele quer q eu faça o horario de almoço....poe favor me ajude obrigada beijos

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Alguém que trabalha de 7h as 17h de segunda a sexta e sabado de 9h a 18h com 2:30h de almoço está trabalhando de fato 44horas semanais.

Porém, veja o que diz a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

SEÇÃO III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO

"Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas."

Aí, cabe duas colocações importantes:

1) A CLT diz "... salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas."

Se não houver nenhum ACORDO ESCRITO ou não estiver na CONVENÇÃO COLETIVA, não pode exceder de 2 horas o intervalo para descanso e alimentação (horário de almoço).

AINDA:

2) A Constituição Federal art. 7º, XIII e XIV.diz "...duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)"

Logo, há dois balizadores que devem ser levados em consideração: 8 horas diárias E 44 semanais.
Não 8 horas diárias OU 44 semanais.

Assim, deve ser obedecidos os dois limites para estar dentro da Lei, SALVO ACORDO ESCRITO OU CONVENÇÃO COLETIVA.

Converse com seu patrão e explique isso para ele, porque a Lei é clara, e se ele for uma pessoa honesta irá compreender, caso contrário melhor pensar bem se vale a pena continuar neste emprego.

Um abraço e fica com Deus no seu coração.

Anônimo disse...

Trabalho de segunda a sexta das 9 da manha as 21:45 da noite, não recebo hora extra e tenho que almoçar e jantar e voltar pra loja isso esta correto?

DFS

Perito Adm. Jésus Leão disse...

DFS,

Claro que está tudo errado, no seu caso, infelizmente! Veja bem: a CLT é clara e cristalina quanto à jornada:

Art. 7l [...] é obrigatória a concessão de intervalo no mínimo, de 1 (um)hora.

A Constituição Federal de 1988 no seu art.7o. XIII, e a CLT em seu art. 58 determinam que a jornada de trabalho nao ultrapasse a 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Está tudo ERRADO, e a única forma de conseguir algo é conversando com quem pode mudar a situação. O risco de voce perder esse "emprego" existe, mas, será que vale a penas se sacrificar dessa forma? Analise e pense! A decisão é sua: ou corre, ou fica!

Um abraço!

Anônimo disse...

OI boa noite tenho uma duvida trabalho em regime de contrato, na prefeitura como agente comunitario de saude 8hs diaria. agora preciso de 4hs semanais p estagio tenho direito ou vou ter q pagaressas horas agradeço andreabges@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Olá Jesus.

Imagino que deve estar cheio de responder sempre as perguntas, mas gostaria muito que me respondesse mais uma:
Trabalho 8 horas por semana e 4 horas todo sabado, totalizando as 44 horas semanais.
Tenho apenas 15 minutos de intervalo por dia (jantar) e nada alem disso. Tenho direito perante a lei a receber 1 hora de intervalo por dia???
Fiquei em dúvida com o seguinte: Para ter direito a essa uma hora, tenho que trabalha, por exemplo, das 13h00 as 22h00 (8 horas trabalhadas + 1 hora de intervalo)ou pode ser das 14h00 as 22h00 (7 horas trabalhadas + 1 hora de intervalo, totalizando 8 horas) ?????
Muitíssimo Obrigada!!!!
Valeria....

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Valéria,

Veja bem, eu procuro responder as perguntas dirigidas ao meu blog com o maior prazer, sem falar o quanto tenho aprendido com as dúvidas de vocês. Olha o que diz a CLT Consolidação das Leis Trabalhistas:

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora [...]

§ 1º. Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

Caso o empregador não conceder o intervalo

(este é o seu caso):

[...]este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

No caso que voce especificou (14 a 22 horas) resulta em mais de seis horas CONTINUAS, então, voce faz SIM juz a 1 hora de intervalo para descanso e alimentação. Se o seu patrão não lhe conceder o intervalo (OBRIGATÓRIO) terá que lhe remunerar este período (1hora por dia) com 50% a mais do que a hora comum. Conversa com ele pois talvez nem tenha pleno conhecimento disso.

Um abraço e escreva sempre, pode dar sugestões de matérias para o blog.

Agradeço, feliz, a sua visita.

Fica com Deus, luz e paz Dele para ti.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Estágio,

Se voce tiver que se ausentar do seu trabalho para estagiar em outra empresa, fatalmente terás que pagar as horas que se ausentar, ainda assim, dependerá da liberação do chefe da sua repartição. Agora, caso voce for estagiar na mesma área que voce trabalha (saúde), verifica na escola porque o seu trabalho pode contar como horas de estágio "SIM".

Um grande abraço esteja e permaneça com Deus.

Anônimo disse...

Querido Perito Adm. Jesus Leão, desde ja quero agradecer a sua resposta e tenho mais uma duvida, a empresa em que trabalho nunca me solicitou um exame admissional, o que pode acontecer se no ato da minha homologação o contador apresentar um exame falso?

Obrigada

DFS

Anônimo disse...

Querido Perito Adm. Jesus Leão, desde ja quero agradecer a sua resposta e tenho mais uma duvida, a empresa em que trabalho nunca me solicitou um exame admissional, o que pode acontecer se no ato da minha homologação o contador apresentar um exame falso?

Obrigada

DFS

Anônimo disse...

Olá Jesus!

Fiquei muito feliz com a sua resposta e atenção, obrigada!
Eu conferi em meu contrato e está o seguinte horário: Das 13h00 as 17h00 e das 18h00 as 22h00, sendo este o horário que devo cumprir de semana.
Mas cumpro o horário das 14h00 as 22h00, ou seja, 1 hora a menos do que o meu contrato ejige. Ainda sim tenho direito a essa uma hora de intervalo?
Pelo o que entendi da lei, a partir de 6 horas contínuas por dia trabalhadas (sendo que das 14h00 as 22h00 cumpro 8 horas)tenho direito a essa uma hora de intervalo, é isso? Não são obrigadas 8 horas de trabalho diárias e contínuas.

Me desculpe por quase a mesma dúvida, mas tenho medo de 'brigar' aqui e eles me mostrarem que estão certos.

MUITO obrigada!
Valéria...

MILENE MEDEIROS disse...

OLA TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA DAS 8:30 AS 18:00 COM 1 HORA PARA ALMOCO E 1 SABADO POR MES DAS 9:00 AO 12:00, MINHA JORNADA ESTA CORRETA????

Perito Adm. Jésus Leão disse...

DFS,

O Art.168 da Consolidação das Leis Trabalhistas obriga o empregador a realizar exames médicos dos empregados na admissão, na demissão e periodicamente.

A apresentação de documentação falsa incorre em infração do Código Penal Art. 299:

"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular."

Mas, veja bem, se acaso isso acontecer, é mais aconselhado que voce procure um advogado e faça sua reivindicação na justiça com o pleno amparo da Lei.

Boa noite! Fique com Deus!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Valéria,

O objetivo do intervalo da jornada de trabalho é para que o empregado recomponha suas forças através da alimentação e descanse um pouco para que sua capacidade de produção seja renovada, então, o mais sensato é que o intervalo da jornada de trabalho seja mais ou menos na metada das duas jornadas.

Da forma como voce colocou que trabalha de 14 a 22 horas, ESTÁ INCORRETO e fere a CLT, pois, resulta em jornada de 8 horas diária ininterruptas, e não é permitido que seja imposta ao empregado uma jornada ininterrupta além de 6 horas.

Você tem direito a receber pelo intervalo não concedido pelo empregador (1hora por dia), com o acréscimo de 50% da hora normal, conforme dispôe o Art. 71, § 4º , da CLT.

Olha, conversa com seu patrão e diga-lhe o que está ocorrendo, peça-lhe para verificar e tente entrar em acordo com ele, se não for possível reivindique seus direitos da forma que sejam reconhecidos pela Lei.

"Se a gente não reclamar, vai ficar do jeitonho que tá!" (Seu Ranulfo da Escolinha).

Um abraço!"

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Valéria,

Apenas retificando a fala do nobre humorista, o seu Ranulfo da Escolinha do Barulho que diz o seguinte:

" Se a gente não reclamar, vai ficar do jeitinho que tá"!

Boa noite, forte abraço!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Milene Medeiros,

A sua dúvida é a dúvida da maioria dos empregados que não entendem como fazer a conta para saber se estão sendo explorados, trabalhando mais horas que o contratado, sem receber a justa remuneração pela força produtiva "vendida" ao empregador.

Olha, veja bem: se voce trabalhar de 8:30 até as 18:00 horas, vai resultar em 9 horas e 30 minutos, aí, você desconta uma hora de intervalo e vai estar trabalhando efetivamente 8 horas e trinta minutos diariamente.

Observe que voce possui uma jornada semanal de 42 horas e trinta minutos, para uma jornada máxima de 44 semanais.

É facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante ACORDO ou CONVENÇÃO COLETIVA de trabalho (CF/88, Art.7o.,XIII).

Se voce se enquadrar no ítem acima, pode estar correta a sua jornada, caso contrário (não houver nenhum acordo ESCRITO entre voce e seu patrão, você pode ter direito a hora extra, porque está fazendo mais do que as 8 horas diárias.

Conversa com o seu patrão e acerte os ponteiros amigavelmente, é melhor para os dois lados, e certamente nenhum dos dois sairá prejudicado.

Um abraço!

Anônimo disse...

Caro amigo Perito Adm. Jesus Leão, tenho uma outra dúvida pode o meu patrão me dar aumento e depois reduzir o meu salário? Sendo que a minha jornada continua a mesma?

Obrigada

DFS

Perito Adm. Jésus Leão disse...

DFS,

A Constituição Federal de 1988 em seu Art. 7o., inciso VI, versa que o salário é irredutível, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

Logo, se não enquadrar nestes caso, o seu patrão NAO PODE REDUZIR o salário.

Agora, se você recebia uma gratificação por ocupar algum cargo de confiança, como gerente por exemplo, e deixar de sê-lo, essa gratificação você não terá mais.

Um abraço e boa noite!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

DFS,

Apenas retificando que a gratificação de função apenas será incorporada ao salário se percebida pelo empregado por 10 ou mais anos pelo empregado, conforme Sumula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, e o empregador sem justa razão retorná-lo ao seu cargo efetivo. Aí, sim, a gratificação somará ao salário e não poderá mais ser subtraida em virtude do princípio da estabilidade financeira.

Agora, sim, boa noite!

Anônimo disse...

Muito obrigada mais uma vez Jesus!

Tenha uma ótima noite e fiquei bem mais liviada depois de nossas conversas!

Valéria...

Anônimo disse...

Caro amigo, pode a empresa que não trabalhava em regime de banco de horas passar a trabalhar sem consultar os funcionarios?

DFS

Anônimo disse...

Olá Jesus Leão!

Trabalho numa empresa de segunda a sexta das 8:00 às 18:00 com intervalo de 30 minutos para almoço e aos sábados das 8:00 às 12:00. Revindiquei ao meu patrão e ele disse que não direito ao intervalo de 2 horas porque ele paga meu almoço. Está correto?

Um abraço!

Rita Gonzalez

Anônimo disse...

Caro amigo Jésus Leão,

Trabalho de segunda a sexta das 8:00 às 18:00 horas com intervalo de 1 hora de descanço e aos sábados das 8:00 às 13:00, mas sempre saio mais tarde nunca no horário certo. Meu patrão nunca paga horas extras nem me dá folga. Minha jornada está correta?

Eu agradeço por tirar minhas dúvidas.

Nelson Silva

Perito Adm. Jésus Leão disse...

DFS,
O banco de horas surgiu no Brasil através da Lei 9601/98, com a alteração do Art.59 da CLT, que diz o seguinte:

"§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)"

Portanto, somente através de Acordo ou Convenção Coletiva com a participação do Sindicato da categoria que represente os empregados, o empregador poderá compensar o excesso de horas de um dia, com respectiva redução da jornada de dias posteriores.

Não pode, assim do nada, mudar de pagamento para compensação das horas extras.

A decisão pelo banco de horas deve ser consultado os empregados, pois, são a eles que mais interessam o assunto.

Um abraço.

Anônimo disse...

olá eu trabalho de segunda a sabado em um mine mercado,das 7:00 ás 17;00.com uma hora de almoço masi as vezes não faço hora de almoço em casa,e saio as 15:30,quando reclamo que saio atrazada eles dizes que é porque não trabalho aos domingos estar certo este horario? por favor responda-me urgente por este email.laugilcarol@yahoo.com.br

vitor rafael o. gomes disse...

sou vigilante, trabalho das 8h às 18h de segunda à sexta, tenho uma hora de intervalo pro almoço, mas tenho que almoçar no local pois não tenho rendição e não posso abandonar o posto.
nesse caso tenho direito a remuneração por essa hora?
quanto seria esse valor?

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Prezado Vitor Rafael O.Gomes,

Primeiro voce tem que saber qual o regime de jornada de trabalho que consta no seu contrato: 6horas? 8horas? 12x36horas? Bom, sabendo exatamente qual a sua jornada aí podemos partir para a análise legal.

Veja que, se voce foi contratado para um período de 8 horas diárias, você está cumprindo 9 horas, e isto está irregular.

Em jornadas superiores a 6 horas diárias é obrigatória a concessão de no mínimo 1 hora e no maximo 2horas de intervalo para descanso e alimentação.

O que exceder ao contratado deve ser remunerado como hora extra e adicional de 50% da hora normal.

Como os dados que voce passou não são suficientes para uma análise geral, sugiro que procure um profissional da sua cidade. Pode ser um advogado, ou um contador, ou ainda um consultor que terás informações mais precisas de acordo com informações adicionais.

Entretanto, a resposta a sua pergunta sobre a hora de almoço que você não vai em casa porque não tem rendição, é devida e deverá ser paga pela empresa com acréscimo de 50% sobre a hora normal, conforme regulamenta a CLT.

Neste blog mesmo temos vários comentários que elucidam este tipo de prática muito comum entre alguns setores da economia.

Mas, pode reivindicar o seu direito, ele é legal!

Um abraço e obrigado pela sua visita.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Rita Gonzales,

O fato do seu patrão pagar o seu almoço não dá a ele o direito de reduzir o seu intervalo.

A CLT regulamenta que em jornadas de trabalho superiores a 6 horas diárias, é OBRIGATÓRIA a concessão de um intervalo de no mínimo uma e no maximo duas horas para descanso e alimentação.

Lembrando, ainda, que a jornada diária normal não pode ultrapassar a 8 horas diárias e 44 horas semanais, e que, a concessão de dias de folga para compensar a hora extra tem que estar regulamentado (escrito) na convenção coletiva, de conhecimento do sindicato da classe.

Não consegui localizar em nenhum lugar na CLT ou na CF/88, qualquer menção de direito do patrão que paga o almoço do empregado reduzir esse intervalo OBRIGATÓRIO.

Você pode apresentar para o seu patrão a CLT, ou ainda a Constituição Federal, e pedir que ele lhe mostre onde está escrito isso.

Se ele lhe mostrar, por favor, me envia também porque precisarei atualizar meu banco de dados.

Agora, fala com jeitinho para você não ser prejudicada ou perder o seu emprego, se é que você faz questão de continuar nele.

Um grande abraço e sucesso em suas negociações.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Amigos leitores,

Fico muito feliz que esta matéria tenha tido tanta repercurssão, entretanto, fico preocupado com tanta exploração do trabalhador.

O trabalhador, na maioria das vezes, se deixa explorar porque precisa do trabalho, mas, vejam bem e façam uma análise de outra dimensão:

O patrão também precisa, e muito, do trabalho executado pelo seu empregado. O que dificulta as coisas é que quando um reivindica seus direitos ao patrão ele o demite, e fazemos uma fila imensa em sua porta mendigando por ser explorado.

Tenhamos consciência do que desejamos para nós e nossos filhos: "Queremos trabalho sim, ser explorados não!

Devemos criar uma consciência no trabalhador de que somente somos fortes quando apoiamos ao nosso próximo,pois, se ninguém aceitar a exploração, a justa remuneração virá!

Por exemplo:

Em uma confecção, o patrão pediu às suas empregadas que fizessem horas extras além das normais para cumprir a entrega de um pedido muito grande, e disse que daria uma boa gratificação, além do pagamento normal das horas extras. As empregadas, donas de casa e que ajuda a manter a família, aceitaram na hora!

E, cumpriram o prazo de entrega dos produtos! Na hora de receberem a "gratificação" o patrão começou a "tirar o time" e enrolar.

Uma das empregadas, que já havia comparecido diversas vezes ao escritório para reivindicar seus direitos, quando tentou falar novamente, foi agredida verbalmente pela patroa que disse, em alto e bom tom:

-Quem não estiver satisfeita com o trabalho, pode subir ao escritório e assinar o aviso!".

A funcionária, em silêncio subiu as escadas e foi para o escritório assinar a sua demissão, e foi seguida pela maioria das funcionárias.

A patroa viu-as subindo as escadas rumo ao escritório e disse: -Onde voces vão? -Assinar o aviso, não estamos satisfeitas!

E receberam, inclusive as horas extras com a "tal" gratificação (não tão gorda como prometida), mas receberam.

As que permaneceram no trabalho, insatisfeitas, e não reivindicaram ... Acredito que até hoje não tenham recebido o prometido e continuam insatisfeitas..

E você? Está satisfeito(a) com o seu trabalho?

Um abraço e Deus os abençoe a todos!

Anônimo disse...

trabalho 8 horas diárias sendo meia hora de almoço. das 06:00 as 14:00. tenho que trabalhar aos sábados das¨06:00 as 12:30 para pagar o restante das horas, porém a minha duvida é o seguinte: essa meia hora de almoço não de veria ser abonada e eu ter que pagar aos sábados somente 4 horas? ao invés de 6h 30min?

Fábio Guedes disse...

Passei o dia inteiro pesquisando e não encontrei o que procurava. Vejo que você ainda mantém o Blog vivo, inclusive continua respondendo aos leitores. Pois bem, gostaria que me esclarece-se algumas dúvidas e, se possível, me dizer onde está a lei, norma, entendimento ou jurisprudência sobre intervalo intrajornada.
A minha dúvida é a seguinte: para jornada de 8 horas (40 semanais), tenho direito a 1 hora(mínimo) de intervalo. Isso foi fácil encontrar na CLT. Contudo, em momento algum o legislador deixou claro em que período das 8 horas pode ou não ser concedido o intervalo.
Visto isso, uma empresa poderia impor intervalo após trabalhado 1 hora, fazendo com que o empregado termine as outras 7horas de forma ininterrupta, certo? Provavelmente estou errado, eu sei. Sempre ouvi dizer que o intervalo deve se concedido somente após a 3º e antes da 6º hora, porém ainda não achei nenhum documento que prove isso.
Em todo caso, minha realidade é que meu empregador concede o intervalo de 1 hora passadas apenas 2 horas de serviço, o que nos leva a trabalhar as outras 6 horas de forma consecutiva. Neste caso, se aplica o § 1º do Art.71? Digo isso, pois entendo que não se passaram 6 horas, porém, como foi superior a 4 horas, deveríamos gozar dos 15 minutos previsto no referido artigo.
Entro, hoje, 12:00, tiro intervalo 14:00, volto as 15:00 e saio as 21:00.
Estando minha hipótese correta, depois das 19:00 deveríamos descansar 15 minutos, culminando na saída em 21:15, certo?
Só reiterando a minha maior dúvida, há algum documento que reja a partir de quantas horas trabalhadas o intervalo pode ser concedido?

Anônimo disse...

OI TUDO BEM? TRABALHO EM UMA PREFEITURA FAÇO OITO HORAS DIRETO SEM INTERVALO PARA DESCANSO QUAIS SÃOS OS MEUS DIREITOS E AINDA MAIS TRABALHO A NOITE ENTRO AS 13:00 E SAIO AS 21:00 NO CASO ENTRO AINDA É DIA MAIS SAIO A NOITE .

Fábio Guedes disse...

Você tem direito a receber 1 hora extra por todos os dia que trabalhou sem intervalo(caso não exista acordo coletivo ou aval do Ministério do Trabalho dirimindo o contrário). Além disso, após entrar na justiça requerendo tais horas, certamente a prefeitura será obrigada a te concerder o intervalo intrajornada. Agora, para a lei, você não trabalha "à noite", caso em que se configura somente das 22H às 5H da manhã.
Boa sorte.

Anônimo disse...

Oi boa tarde ? Eu trabalho em um orgão municipal praticamente sem recursos financeiros minha chefe deste setor que eu trabalho quer que eu desenvolva um projeto e financie o projeto sendo que o municipio não repassa um centavo para isso é alega se eu não o fizer vou ser despedida. O que faço nesta situação.

Anônimo disse...

pergunto: sou concursada em uma prefeitura no qual tenho que dar 40 horas semanais. como esse trabalho é na cosinha do colégio tenho que trabalhar das 6:30 as 12:30 seis horas corridas, só que ultimamente recebemos ordens de trabalhar uma véz por semana das 6:30 as 18:30, gostaria de saber se isso é legal e se não for o que posso fazer?

Anônimo disse...

Ola,
em meu trabalho entro no horário de 7:40 e saio as 16:00, com direito a uma hora de almoço.Sendo q na maioria das vezes, almoço no horário das 14 hs, isto é correto?Almoço no mesmo horário do funcionário q entra as 10:00 e saí as 18:20..Existe um horário certo para quem trabalha no turno da manhã almoçar.?Grato desde já

Anônimo disse...

ola boa noite trabalho em um comercio entro as 13:00 saio para almoço as 16:00 volto as 17:00 vou embora as 22:00 no domingo trabalho das 8:00 as 14:00 esta correto no que entendo acabo ficando 9 horas na empresa sendo que 1 hora é descanso tenho 4 folgas sendo 1 no domingo me esclareça por favor

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Anônimo do dia 25.04.2010

Todos trabalhadores que fazem acima de 6 horas de jornada É OBRIGATORIA a concessão de NO MÍNIMO 1HORA para alimentação e descanso.

A concessão de meia hora não cumpre a obrigação sendo computado pela justiça do trabalho como voce não tem hora de almoço e o patrão tem que lhe remunerar como hora extra por este periodo.

Um abraço.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Fábio,

Faça uma leitura atenta do link abaixo:

http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas_ver.php?idConteudo=62838

Acredito que a publicação da Aparecida Tokumi Hashimoto vai lhe esclarecer melho, mais, a lei realmente não disciplina sobre o horário em que deverá iniciar.

Um abraço.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Fábio,

Parabéns pela sua resposta ao anônimo do dia 26.04.2010, funcionário da prefeitura.

As vezes demoro um pouco a responder, e peço desculpas, porque faço viagens auditando as agencias onde trabalho, não sendo possível ás vezes o acesso a internet.

Um abraço e obrigado por ler minhas postagens.

Perito Adm. Jésus F. Leão

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Anônimo do dia 29.04.2010,

Veja bem que sua chefe está lhe impondo algo totalmente irregular, e de acordo com a Constituição da República Federtiva do Brasil de 1988, artigo 5.o inciso II, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"

Você pode até fazer o projeto durante seu horário de trabalho.

Agora, financiar o projeto com recursos próprios... sua chefa me dê licença... onde consta isso no seu contrato de trabalho? Se constar você deverá financiá-lo com seus recursos.

Caso contrário, peça a sua chefa que financie ELA o projeto, já que o quer tanto;

Se ela lhe demitir porque voce não quiz FINANCIAR o projeto, você ingressa na justiça contra ela por constrangimento (caso voce não tenha os recurso), e por autoritarismo, sei lá...

Um bom advogado irá lher orientar perfeitamente para retirar o máximo proveito da arrogância de sua chefa...

Pense bem se deseja e realmente vale a pena continuar neste trabalho!

A decisão é somente sua!

Um abraço!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Anônimo,

Se voce trabalha em regime de 40 horas semanais, voce deverá trabalhar somente 40 HORAS SEMANAIS.

O que equivaleria a voce trabalhar de segunda a sexta as 6horas, e apenas mais 4 horas no sábado, visto que se exceder a 6 horas diárias voce tem direito a uma hora de intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora.

O que exceder as suas 40 horas previstas no seu contrato, deve ser remunerado como HORAS EXTRAS.


Um abraço.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Anônimo,

Não existe uma regra estabelecida em lei para o início do intervalo,mas, o que convêm (bom senso) é que ele seja concedido na metade da jornada para que o mesmo atinja o seu objetivo principal que é o descanso e alimentação do trabalhador. Se isso não estiver ocorrendo conversse com seu patrão ou chefe para chegarem a um acordo "ganha-ganha".

Acesse o link http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas_ver.php?idConteudo=62838

Certamente será util e esclarecedor o conteúdo disponibilizado.

Abraços.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Prezado amigo,

Se voce trabalha de 13h as 22h, e tem 1hora de intervalo (16h a 17h), isso gera exatamente 8 horas trabalhadas estando portanto a carga horaria CORRETA.

Agora, se essa carga horaria for de segunda a sexta, terás feito nestes dias 40 horas de trabalho efetivo faltando apenas 4 horas para o sábado.

Se voce trabalhar mais de 4 horas no sábado então farás juz a hora extra sobre o excedente, visto que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu no artigo 7.o,inciso XIII,um limite semanal de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

O resto, percebo que sua jornada está correta.

Bom Domingo.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Só complementando, o comentário anterior:

Não ficas, amigo, 9 horas na empresa conforme dissestes, mas, 8 horas(13h a 22h), visto que o horário do intervalo para descanso e alimentação (14h a 16h) não conta como hora trabalhada.

Abraços

Anônimo disse...

ENTENDI MAS SE MEU PATRAO ME COLOCAR PARA TRABALHAR AS 14:00 HORAS E ME DAR SOMENTE 20 MINUTOS PARA REFEIÇAO ESTE HORARIO TAMBEM ESTARIA CORRETO? ELE PODE DESCONTAR ESSES 20 MINUTOS NAS HORAS A MAIS QUE EU TRABALHARIA AOS DOMINGOS.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Amigo,

Art.71, § 3º da CLT "O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares."

Sua situação se enquadra no parágrafo acima? Se não se enquadra o seu patrão NÃO PODE lhe conceder intervalo inferior a 1 (UMA) HORA PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO.

É o limite MINIMO (UMA HORA) definido por LEI.

Salvo o previsto no Art. 71, acima citado.

Um abraço, leia sempre, assim se faz um grande cidadão!

Adm.Jesus Leão

COZINHANDO A DOIS disse...

Olá, trabalho em um restaurante de segunda a sexta no Horario de 8:00 as 17:44 com uma hora de almoço. esta correta a minha jornada?

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Sua jornada de trabalho está de acordo com a CLT e a CF/88. Acesso o link abaixo:

http://admjesusleao.blogspot.com/2009/10/jornada-de-trabalho-ii.html

Essa matéria irá esclarecer outros detalhes pra você!
Um abraço e obrigado pela visita ao meu blog.
Volte sempre, e, leia as outras matérias e comente, se assim desejar.

Bom trabalho e que Deus te ilumine!

Anônimo disse...

Olá .. minha jornada de trabalho são 44h/s seg a sex 6:45 as 15:21 (com 1 h almoço) e sabado 6:45 as 13:00(15 min lanche).
trabalho 4 sabados pra folgar 1, mas esse sabado de folga temos que compensar durante a semana sendo das 6:45 as 16:33!
Outra duvida .. meu cargo é ser multitarefa, mas exerço a função de auxiliar de Papiloscopista e faço pesquisas criminais, tenho direito de pedir adicional de periculosidade???
Deus o abençoe ... e parabéns pelo blog ! Obrigada !!!!!!!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

A jornada citada acima está de acordo com o contrato de 44 horas semanais, entretanto se você estiver exercendo qualquer trabalho em local onde há condições de insalubridade ou periculosidade, você FARÁ JUZ ao adicional de acordo com a CLT:

Insalubridade = 40%, 20%, 10% conforme os gráus maximo, médio, mínimo;(Art. 192 CLT)

Periculosidade = 30% (art. 193 § 1º da CLT)

Se voce estiver exercendo qualquer trabalho em uma área onde haja periculosidade ou insalubridade fará juz a receber adicional de acordo com a CLT, que cessará assim que for eliminado o risco a sua saúde ou integridade física. (Art. 194 CLT).

Reivindique seu adicional, mas, verifica se há realmente o risco.

Obrigado pela visita e boa noite!



"O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)"

Porém, o caput do artigo 193 considera atividades perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Anônimo disse...

Ola, meu nome é joao pedro, trabalho em uma empresa 8 horas por dia, e gostaria de saber se é legalmente válido a troca da minha 1h de almoço para sair 1h antes do serviço. Para mim seria excelente, pois no horario que saio, levo 1h30m de transito até a minha residencia, e saindo 1h mais cedo, perderia só 15 minutos no transito!

Um forte abraço, Joao Pedro

Unknown disse...

Ola, meu nome é Marcio, eu trabalho em uma empresa no horário noturno. das 23:00hs ás 08:00 hs mas não tenho horário de janta, eu gostaria de saber se eu posso sair uma hora mais cedo, ja que nao tenho este horario para janta..?

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Amigo João Pedro,

Lamento lhe informar que "LEGALMENTE", você não pode ser privado do intervalo, ainda que seja de seu interesse, porque ele é de caráter "OBRIGATÓRIO" (Art.71 CLT). No seu caso, você não terá tempo de ir até sua casa para se alimentar, mas, poderá fazê-lo em um restaurante popular que tenha mais próximo do seu trabalho.

Ademais, se você não se alimentar e descansar no meio da jornada poderá não produzir o suficiente para cumprir suas obrigações na empresa, ou ainda, pelo cansaço ser acometido de acidente que no final seria prejudicial para ambas as partes: empregado e empregador.

Ao final do Artigo "O Intervalo para Almoço conta como Hora Trabalhada?", que você leu deixo o esclarecimento a respeito de sua dúvida: O horário de almoço é sagrado e não deve ser interrompido, e, por força da Constituição Federal, [...] não pode jamais ser violado sob qualquer pretexto.

Um forte abraço, e Deus o abençõe.

Anônimo disse...

ola eu novamente...estou com uma duvida horrivel juntamente com meus colegas de trabalho.como trabalho no comercio trabalho aos domingos. pelo que rege a lei 220 horas semanais como fica entao o horario de 8:00 as 15:00 e 15:00 as 22:00
folgo 1 vez por semana e 1 vez ao mes no domingo fico devendo horas pro patrao ?tenho direito a algum intervalo ?

Anônimo disse...

Ola trabalho de seg a sabado... das 08:00 as 18:00.
Gostaria de saber se esta correto tirar apenas 1.30 de almoço, o certo ñ seriam 2?

Anônimo disse...

gostaria de esclarecer uma duvida :trabalhei em uma empresa em que recebiamos 2 vales transporte/dia e o valor para o almoço,a empresa não dispunha de refeitório nem acomodações para descanso,meu horário era das 8:30 ás 19:00 com 1 hora de intervalo de seg á sex e das 8:30 as 13:00 aos sábados,tenho direito a requerer horas extras?e os vales do intervalo do almoço? já estou me desligando dessa empresa,devo ingressar judicialmente se tenho direitos?aguardo sua resposta em meu email:martavergara_1@hotmail.com ,Muito grata.

Anônimo disse...

Gostaria de saber, trabalho em uma empresa no interior do mato grosso há mais de trêis anos já ganho hora in itinere por não existir transporte publico até o local de trabalho que fica no campo de agricultura ,utilizando um veiculo fornecido pela empresa, dando uma media de 2 horas para ir e vir ate a cidade sede agora a empresa quer retirar essas horas in intinere do olerite, pois agora não saio mais tão cedo de casa, porem continuo trabalhando no campo. no mesmo lugar.

Fábio disse...

Amigo Perito, sei que tu não tens o tempo necessário às respostas, porém, necessito de urgência (perdoe-me por isso). Trabalho em uma empresa onde se execulta 9H/D de Segunda a sexta (44H/S), com intervalo de 1H para almoço... Às vésperas (14/06/01) da partida do Brasil (15/06/10) pela Copa do Mundo, que acontece às 15:30, ele quis fazer acordo reportado pelo encarregado : "Trabalhar das 8H até às 13:30 sem intervalo para refeição e nós deveriamos pagar posteriormente 1 H extra sobre esse dia, ou trabalhar das 8H até às 14:30 sem intervalo de almoço e sem a necessidade de pagar tal hora extra, posteriormente". Lembrando que isso seria para termos o prvilégio de assistir ao jogo da seleção, mas sem o direito ao intervalo (diárior) de 1H de almoço... Sou obrigado a acatar essa posição ou posso reivindicar meu intervalo de almoço??
OBS: Eu tentei conversar com o mesmo encarregado sobre a possível condição de trabalhar das 8H até às 12, com intervalo de 1H (almoço) e voltando às 13 para completar até ás 15 horas esse horário preposto por ele. O mesmo gritou no salão que eu tentai tumultuar o ambiente com esse comentário e acabamos discutindo. Pode me ajudar, se possível ? Muito obrigado. E parabéns pelo ótimo trabalho.

Responder por email, se possível...
Email: movidos02@hotmail.com

Abraços...

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Anônimo de Mato Grosso, sobre a jornada "in itineri" CLT ART 58:

§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

Então, é o seguinte: A jornada "in itinere" é para pessoas que moram distante do local de trabalho, não servido por transporte público.

Se você se mudou para um local agora mais próximo do seu trabalho, com mais facilidade de acesso e com transporte público, realmente você não terá mais direito ao beneficio, visto que o mesmo está vinculado à distancia de sua residencia até o trabalho, e não ao trabalho propriamente dito.

Espero ter ajudado, um forte abraço e bom trabalho.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Ricardo Leão,

Se voce trabalha de 9h até 18:30h, a sua jornada diária é de 8horas e trinta minutos, portanto, voce trabalha todos os dias meia hora a mais.

Se essa meia hora não for para compensar um sábado por exemplo que voce não trabalhe, você tem direito a recebe-la como "hora extra".

Importante voce saber o que diz a Constituição Federal no seu art. 7o. inciso XIII:

[...] duração da jornada de trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a comensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Forte abraço.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Anônimo do dia 01.06 18:27h

Se voce trabalha de 8 as 18 horas voce deverá ter um intervalo para descanso e alimentação de 2 horas, e você está corretíssimo.

Senão, você estára trabalhando 8 horas e meia diáriamente, o que contraria a CTL e a Constituição Federal em seu Artigo 7.o inciso XIII, que diz sobre os direitos dos trabalhadores: [...] duração do trabalho normal nao superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Espero ter lhe respondido,um abraço amigo.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Anônimo, 8 as 15 e 15 as 22:

A Lei (CLT) diz o seguinte:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Logo, você tem direito ao intervalo de qualquer forma, pois, a sua jornada ultrapassa 6 horas diaria.

Um abraço, e boa noite.

Anônimo disse...

Olá, Jesus, legal este blog. Sou síndico no condomínio que moro e tive um problema no sindicato dos empregados. Nós adotamos a jornada de trabalho 12 x 36, porém o sindicato diz que o período de alimentação e repouso de 01 hora que concedemos está dentro da jornada, o que considero um absurdo e fere frontalmente o 2º parágrafo do artigo 71 da CLT, que diz que o horário para repouso e alimentação não é computado como trabalhado. Por isso o sindicato diz que vai denunciar ao MTE para multar o condomínio. Afinal, o empregado que tem a jornada 12x36 e tem 01 hora para repouso e alimentação (fora do condomínio, inclusive), tem que trabalhar as 12 ou 11 horas? Grato.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Amigo síndico,

O Art. 71 da CLT, diz o seguinte:

Art. 71 . Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

[...]

§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Veja, e grava este último parágrafo:

"§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho."

Assim, os empregados em regime 12x36, compreendo que devam trabalhar efetivamente as 12 (doze) horas.

Ninguém consegue trabalhar 12 horas consecutivas sem um intervalo para recompor suas energias, e deve ser concedido conforme determina a CLT (mínimo de 1 e máximo de 2 horas).

Entretanto, esse INTERVALO, segundo a mesma CLT, NÃO CONTA COMO HORA TRABALHADA.

O ARTIGO 66 DA CLT CONFIRMA ISSO:

Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Um abraço, e confia no Senhor!

Anônimo disse...

se ao invez de trabalhar 8 horas de serviço com almoço, eu trabalhasse 6 horas corridas, mesmo assim ainda fico devendo 2 horas?

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Amigo Anônimo,

Não é o empregado que decide se vai trabalhar 6 (seis) ou 8(oito) horas diárias. Você tem que ver o que reza o seu "Contrato de Trabalho",pois, se fostes contratado para trabalhar 8 horas, terás que trabalhar efetivamente 8 horas, com um intervalo de no mínimo 1 e no máximo 2 horas para repouso e alimentação obrigataóriamente.

Se, entretanto, fostes contratado para uma jornada de 6 (seis) horas diárias, terás que trabalhar efetivamente o equivalente a 6 horas, e terás um intervalo de apenas 15 minutos.

É o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, que rege a relação entre patrão e empregado.

Um forte abraço!

Unknown disse...

NORMALMENTE TRABALHAMOS 8 HORAS POR DIA! ENTRETANTO NO PERIODO DA COPA DO MUNDO ESTAMOS TRABALHANDO 6 HORAS CORRIDAS SEM INTERVALO NOS DIAS QUE O BRASIL JOGA AS 15:30! EU QUERO SABER, MESMO TRABALHANDO 6 HORAS CORRIDAS SEM INTERVALOS NOIS DA EMPRESA AINDA SOMOS OBRIGADOS A PAGAR AS 2 HORAS RESTANTES?

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Danilo Rocha,

Não existe nenhuma Lei ou Decreto que eu conheça que regulamente novo horário de trabalho (GERAL PARA TODOS EMPREGADOS) em virtude de jogo da Copa do Mundo, salvo o caso dos bancários que é regulado pela FEBRABAN, que divulga antecipadamente um horário especial para tal acontecimento.

Geralmente, o que existe é um acordo de cavalheiros entre o patrão e o empregado, pois, o dia é considerado dia normal de trabalho e voce terá que trabalhar as horas que constam no seu contrato (8 horas), a menos que o seu sindicato do qual faz parte tenha também estabelecido um horário especial.

Se o que houve entre voces foi um "acordo" feito entre o seu patrão e os empregados, que iria liberar no horário de jogo para que fosse compensado depois, voces são de fato obrigados a pagar as 2 horas.

O patrão libera o empregado, mas, não quer ficar no prejuízo destas duas horas, e, geralmente o acordo é esse mesmo: "... o patrão libera os empregados para assistir o jogo e depois eles compensam as horas trabalhando a mais."

Um grande abraço.

Anônimo disse...

OI BOM DIA MEU NOME É CARLOS PINHEIRO,TENHO DUVIDAS SOBRE MINHAS FERIAS! EU TENHO 9 FALTAS INJUSTIFICADAS NO ANO E TODAS FORAM DESCONTADAS EM DINHEIRO NO FINAL DE CADA MES! MAIS QUANDO GOZEI FERIAS FOI ABATIDO DAS FERIAS 6 DIAS E 104,00 REAIS. GANHO 520,00 REAIS E O CALCULO DO EMPREGADOR ENCIMA DE 416,00 REAIS. OS DIAS DE TRABALHO A MENOS EU SEI QUE ESTAO CORRETOS, MAIS O DESCONTO EM DINHEIRO FEITO PELO MEU PATRAO ESTAR CORRETO? ELE TEM DIREITO DE DESCONTAR 2 VEZES ESSAS MINHAS FALTAS.
UM GRANDE ABRAÇO.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Amigo Carlo Pinheiro,

Veja bem,a CLT em seus Artigos 129 a 142 faz vários esclarecimentos importantes sobre as férias:

* Bem no Art. 129 regulamenta que o empregado terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

P.S. Sem prejuízo da remuneranção no período em que estiver de férias, ou seja, se você teve 6 faltas não justificadas ao trabalho e terá direito a apenas 24 dias corridos de férias, então a sua remuneração durante as férias deverá ser proporcional aos 24 dias de gozo.

Ou seja, o cálculo está CORRETO.

Mas, copie e cole no seu navegado o endereço abaixo, e acesse o blog do Contador Fernando Tondelli de Oliveira,que tem explicação bem detalhada a respeito:

http://fernandotondelli.blogspot.com/2009/05/ferias-gozadas-reflexo-das-faltas.html

As férias é um período que o patrão remunera o empregado para que ele fique em casa descansando e recompondo suas energias para o trabalho. Assim, se você ficar só 24 dias de férias irá receber proporcional a esses dias, e não aos 30 dias integralmente.

Um abraço.

Anônimo disse...

Meu gerente fechava o o supermercado na hora do jogo e queria que nos obrigar a tirar 2 horas de intervalo que era a hora do jogo, e sendo assim não tirassemos nosso intervalo. Mas se ele fechava os portões e nos obrigava a ficar as duas horas presos dentro da empresa, não podiamos sair pra amoçar, pois muitos como eu compramos comida fora. Se não houve um comunicado antes perguntando se concordavamos com essa regra, somos mesmo obrigados a tirar as duas horas de intervalo na hora do jogo?

Anônimo disse...

Trabalho em um condominio que os porteiros tem 2 hs de janta.
Minha pergunta,estou tendo muitos problemas com durmidas fora de seus horarios de janta,posso diminuir esse horario de 2 p/ 1 hora.
Isso me traria problemas judicias.
Por favor me responda também pelo meu e-mail.
gilson.adm2007@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Olá...tenho uma dúvida para ter direito a meia hora de almoço é preciso que eu entre meia hora mais cedo???Agradeço desde ja

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Anônimo,

O mínimo estabelecido pela lei é de 1 (uma) hora, para todos que trabalham em regime superior a 6 (seis) horas contínuas.

Ou seja, se você trabalhar 8 horas diariamente, o patrão é obrigado a lhe conceder no mínimo uma hora e no máximo duas horas para que voce possa descansar e se alimentar entre as duas jornadas.

Mas, o horário que você usa para almoçar e descansar não conta como hora trabalhada. Por exemplo, se voce entra as 8horas e sai as 17 horas, contando as horas você irá perceber que somam-se 9 horas. A hora que está passando é o intervalo obrigatório para descanso e alimentação.

Ou seja, a hora que voce utiliza para fins de descanso e alimentação NAO CONTA COMO HORA TRABALHADA.

Um abraço e boa tarde!

Anônimo disse...

trabalhei uns tres anos em uma empresa onde eram apenas 40min. de almoço e na manha 10min. para tomar café, entaum seria correto dizer que eles davam 50min. de almoço ou eles nao podem fazer isso, sobre os 40min. o pessoal dizia que era acordo coletivo mas no acordo tb dizia que ficavam proibidas as horas extras, oque nao acontecia pois faziamos muitas hrs extras. será que esses 20 ou 10 min. que eles me devem de cada hr de almoço eu posso reclamar na justiça, e será que valeria a pena..?..

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Horário de Almoço! Veja bem...

A CLT deixa bem claro, que o empregado deve ter NO MÍNIMO 1 hora de intevalo. E somente através de acordo coletivo o intervalo pode ser superior a 2 horas.

O acordo coletivo conforme está escrito na CLT Art. 71, é somente para os casos em que esse intervalo for superior a 2 horas.

Entendo, eu, que não há acordo para reduzir de uma hora o intervalo.

Outra coisa, acordo coletivo tem que ser ESCRITO,e certificado ao sindicato da sua classe, pois, não é considerado acordo verbal entre os empregados.

Quanto à valer ou não a pena, isso é subjetivo, e somente o interessado deverá ponderar a questão, pois, fica difícil para outra pessoa lhe dizer: "Vai fundo que voce vai receber um dinheirão!"

Tem outros pontos pessoais que voce deve questionar a si mesmo.

Agora, DIREITO É DIREITO, procure um advogado e pergunte isso a ele, que pessoalmente poderá esclarecer melhor o seu caso.

Assim mesmo, somente você deve decidir se compensa (financeiramente, moralmente, eticamente) requerer os seus direitos.

Um abraço amigo, e fica com Deus no coração!

Anônimo disse...

valeu, muito obrigado...vou procurar um advogado e conversar melhor...valeu.

Anônimo disse...

Bom dia, trabalhei seis meses numa escola de educ. infantil meu salario era de R$510,00... estou grávida e fui mandada embora o que eu tenho direito á receber, e qts dias a escola tem para me pagar ... uma vez que eu não era registrada.
Bru-Matheus

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Estabilidade das empregadas gestantes:

A Constituição Federal Art. 10, II, "b", diz que a empregada não pode ser demitida desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Se você estava grávida antes de ser dispensada voce pode solicitar os seus direitos e ser readmitida na empresa, e receber seus salários normalmente até 5 meses após o parto.

Procure um apoio jurídico junto a um advogado, e, se voce não puder pagar um, recorra ao PROMOTOR DE DIREITO do fórum de sua cidade, que voce será melhor orientada na reivindicação de seus direitos trabalhistas.

Leia a matéria do seguinte endereço:

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/gravidez_inicio_estab.htm

É bom conhecer a Lei, para reivindicar sem receio os nosso direitos.

Parabéns! E boa tarde!

Unknown disse...

trabalhava no posto de gasolina o horario era de 10 as 18 horas com meia hora de almoço e a outra meia hora era paga e no sabado era de 8 as 18 horas e folgava 1 domingo sim e ouro nao mas o domingo que trabalhava era pago 67 reais a mais no pagamento semanal esta certo o horaio de trabalho nao esta ultrapassando a carga horaria de 44 horas semanais?

Unknown disse...

Olá me chamo Wilton e trabalho se segunda a sabado das 6:00 as 14:20, com 1 hora de almoço, porem gostaria de saber se eu posso fazer só meia hora de almoço e trabalhar um sabado sim e outro não, em acordo com a empresa para não prejudica-la, pois sou eu e os outros funcionarios querem, mas o Dp avisa q por CLT não pode, mas pode haver um acordo sem problema para a empresa??

Grato pela atenção!!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Gilberto,

Nos moldes que você citou a sua jornada de trabalho está além das 44 horas semanais, e além do mais a CLT no seu art. 71 define como OBRIGATÓRIA a concessão de no mínimo 1 hora de intervalo, e você disse que só faz meia hora, estando portanto em desacordo com a legislação.

O patrão pode conceder até 2horas (máximo), e, o acordo escrito ou contrato coletivo a que se refere o artigo 71 é para concessão de mais de 2horas de intervalo, não sendo permitido pela lei a concessão de menos de 1hora, que é o mínimo obrigatório.

Você deve conversar com o seu patrão ou chefe e explicar-lhe que a jornada da forma como você citou está ilegal, e tentar chegar a um acordo sobre o enquadramento dentro da legislação.

Se não for possível um acordo de adequação você poderá reivindicar junto ao sindicato da sua categoria a reparação, ou até mesmo na justiça do trabalho, que pode ser requisitada até 2 anos após o fim da relação trabalhista incluindo o aviso prévio.

Assim, se você foi demitido em julho de 2010 com aviso indenizado, você somente terá até julho de 2012 para entrar com ação na justiça do trabalho, e, após esse prazo a ação é considerada prescrita e mesmo que tenhas o direito não obterás exito em seu reconhecimento.

Ainda, a legislação determina que o empregado somente poderá reclamar seus direitos violados até os últimos cinco anos, e o período superior aos 5 últimos anos é considerado também prescrito e sem direito algum a ser pleiteado.

O trabalhador que deixou o emprego em outubro de 2008, caso deixe para entrar na justiça em outubro de 2010 (prazo máximo) somente poderá pleitear apenas a reparação referente ao periodo de outubro de 2005 a outubro de 2008, sendo os anos de serviços anteriores considerados prescritos pela lei.

Logo, quanto mais cedo chegar a um acordo melhor. E se for requerer reparação na justiça, deve procurar o mais rápido possível um representante do sindicato da classe ou um advogado trabalhista, pois, quanto antes o fizer maior será a reparação a que fizer juz o empregado.

Espero ter ajudado, um abraço e boa tarde!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Gilberto,

Nos moldes que você citou a sua jornada de trabalho está além das 44 horas semanais, e além do mais a CLT no seu art. 71 define como OBRIGATÓRIA a concessão de no mínimo 1 hora de intervalo, e você disse que só faz meia hora, estando portanto em desacordo com a legislação.

O patrão pode conceder até 2horas (máximo), e, o acordo escrito ou contrato coletivo a que se refere o artigo 71 é para concessão de mais de 2horas de intervalo, não sendo permitido pela lei a concessão de menos de 1hora, que é o mínimo obrigatório.

Você deve conversar com o seu patrão ou chefe e explicar-lhe que a jornada da forma como você citou está ilegal, e tentar chegar a um acordo sobre o enquadramento dentro da legislação.

Se não for possível um acordo de adequação você poderá reivindicar junto ao sindicato da sua categoria a reparação, ou até mesmo na justiça do trabalho, que pode ser requisitada até 2 anos após o fim da relação trabalhista incluindo o aviso prévio.

Assim, se você foi demitido em julho de 2010 com aviso indenizado, você somente terá até julho de 2012 para entrar com ação na justiça do trabalho, e, após esse prazo a ação é considerada prescrita e mesmo que tenhas o direito não obterás exito em seu reconhecimento.

Ainda, a legislação determina que o empregado somente poderá reclamar seus direitos violados até os últimos cinco anos, e o período superior aos 5 últimos anos é considerado também prescrito e sem direito algum a ser pleiteado.

O trabalhador que deixou o emprego em outubro de 2008, caso deixe para entrar na justiça em outubro de 2010 (prazo máximo) somente poderá pleitear apenas a reparação referente ao periodo de outubro de 2005 a outubro de 2008, sendo os anos de serviços anteriores considerados prescritos pela lei.

Logo, quanto mais cedo chegar a um acordo melhor. E se for requerer reparação na justiça, deve procurar o mais rápido possível um representante do sindicato da classe ou um advogado trabalhista, pois, quanto antes o fizer maior será a reparação a que fizer juz o empregado.

Espero ter ajudado, um abraço e boa tarde!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Wilton,

Parabéns ao seu DP, pois, por lei realmente não pode fazer somente meia hora de almoço. O mínimo permitido pela lei é 1(uma) hora, e o máximo duas horas. Caso haja necessidade de um intervalo maior que duas horas, ai sim, pode haver um acordo ESCRITO.

Aliás, diga-se de passagem, uma hora para almoçar e descansar é o mínimo necessário para recompor as energias do trabalhador.

Veja só as contradições humanas: "Enquanto muitos reclamam porque o patrão lhes concede menos que uma hora de intervalo, outros tantos pedem o apoio legal para reduzi-lo!"

Mas, legalmente, NÃO PODE SER CONCEDIDO intervalo INFERIOR A UMA HORA (CLT Art. 71).

Um forte abraço, e pense bem: PELO QUE PERSEBI,A EMPRESA EM QUE VOCE TRABALHA É UMA EMPRESA SÉRIA, E QUER O SEU BEM E O DE TODOS OS SEUS EMPREGADOS.

Anônimo disse...

Bom dia,tudo bem!
Me chamo Andréia e eu trabalhava 8h e ganhava um salário x, mas agora como estou estudando meu chefe, fez um contrato novo de 6h, reduziu meu salário, mas não alterou na minha carteira de trabalho. E como o trabalho anda meio fraco, ele anda me liberando umas 2 as vezes 1h mais cedo e pede que eu coloque no cartão ponto este horário que estou saindo, a minha dúvida é a seguinte, ele pode me cobrar futuramente essas horas? sendo que, é ele quem está me liberando? ou no final do mês ele pode descontar essas horas do meu salário?

Grata pela atenção!

Anônimo disse...

ola e normal uma pessoa ter o horario de almoço de tres horas e meia e trabalhar a semana toda sem folga sendo que trabalho de seg a sab das 9 as 19:30 e aos domingos das 8:30 as 13:00 e meu patrao disse que so extra o domingo e se eu folgar na semana o domingo e hora normal esta correto obrigado

Anônimo disse...

olá bom dia, chegar cedo e bater o cartão antes do expediente conta como hora extra

Anônimo disse...

Parabens pelo blog!
olá bom dia, chegar cedo no serviço e bater o ponto cartão antes do expediente conta como hora extra?
ex:horario de 8:00 as 18:00 chego 7:00 e saio as 18:00 eu recebo por essa hora que chego mais cedo?
preciso muito dessa resposta urgente!!!

Anônimo disse...

Meu nome é Roberto esou vendedor de uma loja, gostaria de saber se posso ter meu horário de almoço flexivel, tendo em vista que as vezes não posso deixar um cliente sem atende-lo no horário que está determinado para eu ir almoçar Por favor responda-me pois pretendo preiter essa condição na emprresa. Antecipadamente obrigado!!!

Anônimo disse...

Olá, sou bibliotecária do Banco do Brasil por uma empresa terceirizada. O meu contrato é de 20 horas semanais, mas o banco agora mandou uma solicitação à empresa para que modifique a vaga para 40 horas semanais. Sou obrigada a aceitar a determinação da empresa? Como já tenho outro emprego, não posso ficar, então terei que pedir demissão e perder meus direitos?
Ps. Ainda estou no período de experiencia de 90 dias.
Gostaria que me respondesse no email: marjoriebsb@gmail.com
Obrigada.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Roberto,

A CLT fala que o horário de descanso e alimentação deve ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.

Agora quanto à essa flexibilidade voce terá realmente que conversar com o patrão (empregador) ou o gerente para entrar num acordo quanto a essa flexibilização,pois, a empresa que tem vários empregados na mesma função esta flexibilização deve ser planejada.

Imagine se todos os vendedores decidirem sair em um mesmo horário, quem irá atender aos clientes?

Quando essa flexibilização nao ultrapasse a 15 minutos acho que pode ser possível, mas, tudo irá depender do acordo com o patrão ou o gerente do departamento.

Os atendimentos não pode parar, daí que temos que ter horários. Se você tiver que atrasar um dia ou outro porque estava atendendo um cliente o patrão certamente irá entender, mas, fica "a vontade" para sair quando der, fica difícil.

Conversa com o patrão ou gerente, ele vai te ouvir e se for possivel a flexibilização que voce deseja irá lhe atender, ou então, explicar porque não é possivel.

Um abraço e boa noite!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Anônimo bate Cartão 1 hora antes,

Veja bem, se você bate o cartão as 7 horas e o seu horário de pegar serviço é as 8 horas a empresa é obrigada a lhe pagar esta 1 hora como extraordinária e acrescimo de pelo menos 50% da hora normal, ou lhe compensar diminuindo em outros dias.

O Art. 59 da CLT permite que seja acrescido no máximo 2 horas extras por dia, mediante acordo escrito entre o patrão e o empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Existe este acordo formal ou coletivo entre voces?

Se tiver voce tem direito a receber sim!

Um abraço, boa noite!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Andréia,

O Art. 29 da CLT diz o seguinte sobre as anotações na carteira de trabalho:

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

O seu patrão pode ser autuado pelo Fiscal do Trabalho a qualquer momento, e você mesma pode lhe pedir que faça as devidas correções nas anotações.

Agora, se voce teve alteração no seu contrato de trabalho para 6 horas as regras são outras, inclusive ele nem precisa lhe conceder horário de almoço, que só é devido a quem trabalha acima de 6 horas diária.

Se você está marcando o ponto diferente de seu contrato voce está conivente com ele, mas, isso não irá liberá-lo de ter que lhe pagar todas as horas trabalhadas se voce o requerer posteriormente junto ao Ministério do Trabalho.

Agora, vocé tem que ficar atenta ao prazo de prescrição da reclamação trabalhista que é de apenas 2 anos após o término do contrato e voce somente poderá reivindicar os últimos 5 anos.

Conversa com seu patrão e tente achar um bom termo para ambos, se não houver acordo, procure seus direitos junto a um advogado.

Boa noite!

Anônimo disse...

Meu horário de serviço são de doze horas ininterruptas sem intervalo para almoço e jantar. Trabalho na área de segurança e não posso me ausentar uma hora como manda a lei. Neste caso a empresa não teria que me pagar uma hora extra. Na nossa convenção não fala nada sobre o intervalo de almoço.Não existe nenhum acordo.

rodrigo disse...

olá bom dia trabalho 12x36 por acaso tenho direito a intervalo para almoço muito obrigado Rodrigo Bittencourt

Anônimo disse...

boa tarde vc poderia me ajudar a fazer um horario para mim para ser apresentado no meu trabalho é o seguinte é um mercado o horario que ele abre é as 8;00 e fecha as 22:00 de segunda a sabado e 8:00 ate as 15:; no domingo cada funcionario tem direito a (4 folgas) 1 na semana e uma que cai no domingo atualmente o horario é de 8 as 22h semana e 8 as 15h domingo temos 15 minutos de lanche e ele paga as horas extras que excedem o domingo esta correto?

junior disse...

oi . trabalho das 5:30 ás 13:30. de segunda a sexta tenho apenas meia hora de almoco, e trabalho sabado sim outro nao, sendo que no sabado é das 5:30 as 15:00 meoa hora de almoco. isto ta certo?

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Júnior,

O seu horário está errado, começando pelo intervalo para alimentação, que segundo a CLT deve ser de no MINIMO 1 hora se a jornada de trabalho for superior a 6 horas/dia. O que exceder a 8 horas diária deve ser computado E PAGO como hora extra. A jornada de trabalho também não pode ser maior que 8horas diárias, nem maior que 44 horas semanais. Faça as contas, e verá que está sendo passada para trás.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Anônimo,

Com referência ao horário está meio complicado porque voce tem que pensar bem: o seu enunciado está incompleto, eu acho!... Para voce cumprir esse horário de 8 a 22horas voce terá que estabelecer dois turnos,que podem ser por exemplo: um de 8h a 17h e outro de 14 a 22h. A folga do domingo voce pode dar um domingo para uma turma e no outro domigo para a outra turma, até ai tudo bem. Agora voce disse que são 4(quatro) folgas na semana. Então, de segunda a quinta voce deverá trabalhar somente com 70% de cada turma, visto que os outros 30% estarão de folga. Não sei se ajudei, mas, o enunciado está um pouco vago. Um abraço.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Bibliotecária do Banco do Brasil,

Tem que ver se o seu contrato tem cláusula que permite rescisão antecipada. Se não tiver e eles lhe demitirem se justa causa voce terá os seus direitos garantidos conforme a lei (veja com um advogado). Você não é obrigada a aceitar um novo contrato, então, teria que cumprir o seu contrato anterior até o fim. Aí recebe seus direitos na rescisão.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Rodrigo,

O Trabalhador da Segurança,como voce disse trabalha 12 horas ininterruptas, e descansa outras 36 horas.

A adoção desse regime mediante NORMA COLETIVA é benéfica ao empregado e não comporta deferimento para intervalo de descanso e alimentação. O intervalo se dilui na jornada laboral, conforme decisão da Rel. Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães - Publ. MG. 04.08.00 relativo TRT-RO-2963/00 - 1ª T.)

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Rodrigo,

Se a NORMA COLETIVA que autorizou a jornada de trabalho não menciona nada, então, você não terá direito a intervalo para alimentação e descanso. Arfff.
Cansei!!!

Um abraço amigo.

Anônimo disse...

Oie , Boa Tarde !
Olha eu trabalho em um restaurante de segunda a sexta das 8:00 as 17:00 , e meu patrão diz que temos que cumprir 44 hrs semanais sendo que eu trabalho 9:00 hrs por dia sem 1 hr de almoço , a gente so come e tem que voltar a trabalhar , isso da uns 15 minutos , e meu patrão diz que a gente so faz 40 hrs semanais , e a gente tem que repor aos sabados das 8:00 aos 12:00 , sendo que a gente não tem hora de almoço ! E certo eu te que ir repor as horas aos sabados ? sendo que eu cumpro 9 hrs diarias , porque eu não tenho horario de almoço , eu concidero que eu trabalho 44 hrs semanais de segunda a sexta !
Você acha que ele esta no direito dele em relação aos sabados ?

Obrigado !
Beijos Liliane

Anônimo disse...

Bom dia, gostaria de tirar uma duvida sobre horário de trabalho,comecei a trabalhar em uma empresa como assistente financeira treinee e a carga horária é das 8h as 15h com 1h de almoço, minha dúvida é a seguinte,se meu horário é até as 15h ou até as 16h? se possível enviar resposta para meu e-mail : gdiasxavier@bol.com.br
Obrigada!!

Anônimo disse...

Bom dia, sou contratada para trabalhar 6 hs dia, das 6 as 12hs. Porem, meu patrao quer mudar meu horário: que eu chegue as 7h e pare as 11hs, faça 2hs de almoço e retorne as 13h e saia as 15hs, totalizando as 6hs dia. Isso é possivel?
Obrigada

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Cara leitora do Admjesusleao.blogspot,

Veja o que diz o Art. 71 da CLT:

"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas."
"§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas"

O fato de voce fazer duas horas de almoço não dá direito legal ao seu patrão de dividir uma jornada de 6 horas.

O que ele deveria fazer é te contratar para uma jornada de 8 horas diária e lhe conceder um aumento proporcional, com no mínimo uma e no máximo duas horas de intervalo.

Agora, da forma como ele está fazendo está prejudicando você.

Converse com ele e tente explicar o ponto de vista da legislação trabalhista, se não tiver acordo, é voce quem decide se continua ou não no serviço. VALE A PENA SE SUJEITAR A ISSO?

Um abraço e boa noite!

Anônimo disse...

Bom dia!
Pode um funcionário trabalhar das 6 as 12hs (as 9hs tem 15 min. de intervalo, onde recebe um copo de suco e um sanduiche), depois do meio dia, fazer 2hs de almoço e voltar as 14hs e trabalhar ate as 16hs? Totalizando 8hs diarias? Obrigada!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Prezada Leitora,
Veja bem! O intervalo intrajornada definido no caput do Art. 71 da Consolidação Leis Trabalho diz que: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas."

Entretanto, o que os patrões as vezes não enxergam é que a função social desta obrigatoriedade é manter a saúde fisica e mental do trabalhador, para que o mesmo tenha condições de completar sua jornada laboral com o condições de saúde preservada.

Assim, o que a Lei espera é que o empregador conceda este intervalo após um período no mínimo razoavel para a recuperação, "em parte" da capacidade do trabalhador para terminar a jornada diária.

Deveria o empregador conceder este intervalho em período mais próximo da metade da jornada.

Você já conversou com o seu patrão ou gerente? Tente mostrar-lhe que este horário não está lhe dando as condições necessárias para o seu descanso psiquico, e que está agoniado por ter que ir para seu lar e depois retornar para apenas duas horas de labor, e peça que veja a possibilidade de conceder-lhe sair mais cedo para o descanso. Apresente-lhe uma proposta tipo de 6h as 10;30h / intervalo de 10;30h a 12;30h / termino as 16h.

Conversando é que se entende, ou se desintende de vez! Mas, sem conversar não se chega a nenhum lugar. Portanto, não tenha medo de reivindicar, se não puder lhe atender pelo menos o seu patrão vai ficar ciente de que voce não está satisfeito com o horário.

Talvez seus outros companheiro de labor também não estejam satisfeitos e conversando talvez voces possam elaborar um horario que seja bom para todos, ou pelo menos que minimize a insatisfação no ambiente.

Espero ter lhe ajudado, um grande abraço, e tenha um FELIZ NATAL e um ANO NOVO CHEIO DE SUCESSO E PAZ!

Anônimo disse...

Bom dia meu amigo, gostaria de tirar uma dúvida, a empresa em que trabalho nunca descontou meu INSS e agora passou a descontar sem nenhum aviso, eles podem fazer isso??
OBrigada

DFS

Perito Adm. Jésus Leão disse...

DFS

O conhecido desconto em folha de pagamento denominado INSS é um seguro social de caráter contributivo e de filiação obrigatória. O pagamento de verbas do tipo salarial deve ter o desconto de acordo com a faixa salarial, que são utilizadas pela Previdência Social para substituir a renda do trabalhador contribuinte quando o mesmo perde sua capacidade laboral motivada por alguma doença, invalidez, idade avançada, morte, desemprego involuntário, maternidade ou reclusão.
O valor descontado de sua folha é obrigatório e escalonado de acordo com o seu salário ( 8%, 9%, 11%)e a empresa custeia a outra parte (20%), portanto se a empresa não estava descontando provavelmente não estava recolhendo, e isso pode lhe causar problema futuramente na hora de se aposentar, ou caso necessite de utilizar algum dos benefícios do trabalhador acima descritos.
Mas, respondendo a sua pergunta: “O recolhimento do INSS é obrigatório e o patrão pode descontar sim!”
A empresa retém o valor descontado da folha do empregado (8%, 9%, ou 11%), e junta ao seu valor devido pela empresa (20%), recolhendo em uma guia (GPS) aos cofres da previdência.
O teto máximo de contribuição da previdência é de: Renda: 3.038,99 x 11% = R$334,29 conforme tabela da Portaria MPS/MF N.º 77/08, a qual poderá se reportar para maiores esclarecimentos.
Um abraço e bom trabalho.

Anônimo disse...

Pode uma empresa dar ao funcionário o beneficio de vale refeição de R$ 13,00 durante um ano e depois querer mudar para R$ 7,00 ???
Dfs

Anônimo disse...

assisti ao vídeo da dinâmica de roda. Muito interessante! Vc teria mais alguns identicos? Desde Já agradeço.

Bernardo.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Bernardo,

Na verdade o vídeo da dinâmica de roda foi feito em um almoço congraçamento familiar para descontrair, e não disponho de outros.

Porém, se você gostou, outras pessoas também devem se interessar.

Vou criar oportunidades e gravar vídeos de dinâmicas e postar no meu canal no Youtube.

Obrigado por visitar meu blog.

Um forte abraço!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Dfs,

O pagamento deste tipo de benefício denominado de vale-refeição não é obrigatório, como ocorre por exemplo com o vale-transporte.

Porém, se o valor do benefício está determinado no contrato de trabalho ou convenção coletiva o patrão não pode pagar valor inferior ao que lá está escrito.

Entretanto tem algumas informações que irá esclarecer outros pontos sobre o Auxilio-refeição no link abaixo:

http://meusalario.uol.com.br/main/direitos/saiba-como-funciona-o-pagamento-do-vale-refeicao

Espero ter lhe auxiliado a esclarecer a dúvida.

Um forte abraço.

Anônimo disse...

Olá! Sou professora e, neste ano, estou sendo designada para ministrar aulas em duas escolas, distantes cerca de 7 km. Trabalharei até às 12 horas em uma e precisarei me locomover até a outra para trabalhar das 13 às 17 horas. ONeste caso, o intervalo de 60 minutos para almoço é legal? Já tentei alteração mas não fui atendida.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Professora,

O enunciado do teu problema está muito vago. Voce tem dois contratos de trabalho distintos? No primeiro trabalho voce começa sua jornada a que horas? Veja bem:

Se voce inicia o trabalho as 7 horas e vai até as 12 horas (5 horas ininterruptas) você não terá direito a intervalo para alimentação e descanso.

Entretanto, caso se trate de um único contrato onde você irá se deslocar para outra unidade, você tem direito ao intervalo de 1 hora para descanso e alimentação entre as duas jornadas.

Para que o professor seja designado para duas escolas distintas vai depender da compatibilidade dos horários.

O intervalo intrajornada somente é obrigatório quando a atividade laboral ultrapasse a 6 horas ininterruptas, caso contrário a mesma não é devida.

Um abraço!

Anônimo disse...

Bom dia, sou veterinária, Resp Tec por um frigorifico, onde todos os funcionários tem convenio saude e odontologicos. Eu nao recebo pq ja tenho esses convenios particulares (com melhores opçoes). Nesse caso, eu poderia requerer o valor que empresa paga para o convenio para eu ter apenas que complementar o diferencial do meu convenio particular?
Outra pergunta, eu nao posso receber cesta básica da empresa? O meu sindicato tem a convenção coletiva 2010/2011 FIESP.
Muito obrigada

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Amiga Veterinária,

A Convenção Coletiva é um acordo firmado entres o sindicato patronal e o sindicato dos empregados e não deve ser quebrada, ou seja, tem que ser cumprida pelos patrões.

O que estiver escrito na Convenção tem tanto ou mais valor do que a própria lei, haja vista tratar-se de um acordo bilateral onde as partes se reuniram e acharam por bem que o melhor para todos seria o acordo.

Se o seu sindicato previu em Convenção Coletiva que as empresas pagariam a cesta básica para seus empregados, você tem direito sim, desde que não haja nenhuma previsão em contrário. Ex: pagamento de cestas básicas para empregados que recebam no máximo "2" salários mínimos. Neste caso exemplificado se voce percebe acima de 2 salários mínimos, então, voce não teria direito às cestas básicas.

Vale o que está convencionado.

Quanto ao plano de saúde, eu passei por uma experiência parecida:

"Minha empresa passou a pagar plano de saúde para os seus empregados por força de Convenção Coletiva, e eu já tinha um plano melhor (mais abrangente) e mais barato (meu plano era total e familiar a custo bem menor, pelo tempo que já o possuia entre outras razões), e o meu patrão disse que iria pagar o plano coletivo para mim desde que eu renunciasse ao plano que eu já pagava particular.

Eu não aceitei a proposta e continuei pagando particularmente o meu plano, e após analisar a situação o meu patrão me convidou a conversar e me fez a proposta de continuar com o meu plano antigo e eles custeariam integralmente o meu plano visto que tinha custo menor.

Agora, se o seu plano é mais oneroso para a empresa, cabe um acordo entre voces, por exemplo verificarem o quanto custaria o seu plano no convênio da empresa e voce pagaria o excedente, como você mesma disse na sua consulta. Mas, você já conversou isso com o seu patrão?

Eu entendo que seria um bom acordo, pois, se está na convenção eles são obrigados a pagar "SIM", e você poderá reivindicar isso na justiça trabalhista.

Conversa com eles que percebo que o seu caso é de fácil entendimento onde todos sairiam ganhando.

Um abraço, e bom acordo! Conversando a gente se entende!

Deus a abençõe em seu trabalho e em sua vida!

Anônimo disse...

Pode uma empresa registrar o funcionário com 2 horas de almiço e conceder apenas 1 hora e meia, e depois pedir ao contador que mude o registro para 1 hora e meia, aconteceu comigo, fui registrada com 2 horas e sempre fiz 1 hora e meia, falei com os empregadores e agora pediram a contadora que faça a alteração para o intervalode 1 hora e meia. E os meses que ficaram para trás como fica , sendo que era pra ser 2 horas e eu fazia apenas 1 e meia?

toya disse...

Olá! Caro Adm.
Estou frustada com o recente pedido de registro de almoço, ANTES eu almoçava sem fazer o registro,por falta de conhecimento. Meu expediente inicia de 9:00 as 17:00
de TER A SEX ,no SAB DE 9:00 AS 16:00 onde não batemos o horario de almoço porém almoçamos numa forma corrida aproximadamente 30 min,no DOM tenho expediente de 9:00 as 14:00 sendo concedido no mes 1 domingo p/ folga, tb almoço corrido aproximadamente 30 min e tenho o DSR na SEGUNDA.Bem um funcionario do RH informou que teria que trabalhar 1 hora a MAIS para compensar o HORARIO DE ALMOÇO que estava sendo registrado.
Minha dúvida refere-se sou obrigada a trabalhar mais 1 hora p/ não ter no meu registro de ponto saida antecipada de jornada e como consequencia desconto no contra-cheque e horarios nao cumpridos implicando em minhas ferias.

Me ajude.

Desde já agradeço e
aguardo sua orientação

Irei conferir sua resposta aki no blog.

by

cleris disse...

oi eu trabalho das 9:30as 15:00 e das 19:00as 21:30 na seg. ter. quin. sexta e na quarta trabalho das 7:00 as 15:00
e sabados das 8:00 as 15:00sempre com 30min. de almoço
gostaria de saber se isto pode ??
pois ando muito cansada e estressada pois é muito cansativo
desde de ja obrigada !!!
cleris_sever@hotmail.com

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Olá Cleris,

Encaminhei orientação pra voce diretamente para seu email.

Espero ter lhe ajudado,

Um abraço e que Deus abençoe seu trabalho!

Adm.Jésus F.Leão

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Toya,

A Consolidação das Leis do Trabalho CLT, não fala que você tem que aumentar ou diminuir horas. Entretanto, o horário de trabalho quem define é o patrão (empregador) desde que siga algumas regras básicas de proteção ao trabalhador que estão estabelecidas na mesma CLT:

1o. - carga horária máxima de 8 horas trabalhada;
2o. - intervalo intra jornada de no mínimo 1 e máximo 2 horas;
3o. - descanso semanal remunerado;
4o. - férias anuais; etc.
Veja o que diz a CLT e que pode corresponder ao seu caso:

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

[...]

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

A duração da jornada de trabalho não poderá ser superior a 8h/dia nem a 44h/semanais. (Vide CF Art.7o., XIII)

Se você for contratado para uma jornada de 8 horas diárias, você efetivamente tem que TRABALHAR 8 horas, logo, a hora de almoço realmente NÃO CONTA, pois é um intervalo para descanso e alimentação.

Caso você continue iniciando sua jornada as 9h você teria que terminá-la às 18h, estando aí embutida 1hora de intervalo para descanso alimentação.

Um abraço e até mais!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Sobre o intervalo de almoço de 2 horas, reportamo-nos ao que diz a CLT:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Vale o que está no contrato: "Se tá, tá, se não tá não tá."

Se voce tinha especificado em documento (contrato de trabalho) que teria duas horas de almoço e tem como provar (folha de ponto, testemunhas,etc) que somente fazia 1 hora e meio, então, pode cobrar o pagamento como hora extra.

Agora, tentar um acordo é sempre o melhor caminho.

Veja com o seu patrão e tente uma negociação a respeito do horário de almoço, pode ser que ele entenda. Se não entender peça orientação a um contador ou um advogado que irão lhe dizer quais os seus direitos em vista da documentação que voce tiver em mãos.

Um abraço e até mais.

Boa negociação com seu patrão.

Anônimo disse...

Boa Tarde!
Eu trabalho 11 horas por dia e 4 dias por semana que da 44 horas semanais.Tiro 1 hora de almoço.
Gostaria de saber se teria que trabalhar mais 4 horas por dia para compensar a hora q tiro para o almoço?

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