sábado, 24 de outubro de 2009

JORNADA DE TRABALHO II

JORNADA DE TRABALHO

Tenho recebido diversos questionamentos dos leitores do blog Administração: Minha Paixão, a respeito da jornada de trabalho. É deveras lamentável como em pleno século XXI, ainda temos pessoas que exploram o trabalhador brasileiro impondo-lhe duras jornadas de trabalho. O trabalhador cansado, estressado, mas, necessitado se submete ao “açoite” por medo de reclamar e ir parar no “mercado de trabalho” (rua).
Ora, patrões, sejam mais misericordiosos com o vosso trabalhador, que é o responsável direto pelo seu sustento e de sua família, produzindo lucros para a sua empresa! Ademais, o trabalhador bem tratado, descansado, bem recompensado (salário justo), trabalha com muito mais amor, e consequentemente irá produzir muito mais.
Os artigos 58 e 59 da CLT, conjugados com o artigo 7º. da Constituição Federal de 1988 deixa bem claro que a jornada de trabalho máxima é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, e que qualquer coisa diferente disso deve ser remunerado como hora extra acrescido de 50% a mais do valor da hora normal, salvo acordo escrito ou convenção de trabalho que faculta a compensação de horários.
O Art. 58 da CLT diz que duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (nesta época a jornada semanal era de 48horas);
O inciso XIII do artigo 7º. da Constituição Federal de 1988 reza que a “duração jornada normal não pode ser superior 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho,e para adequar a esse artigo da Constituição as horas trabalhadas no sábado teve que ser reduzida para apenas 4 horas.
a) Cálculo da Jornada Semanal
+
Jornada de Segunda à Sexta
8 horas x 5
40 Horas
+
Jornada Sábado
4 Horas
4 Horas
=
Total Semanal
44 Horas
b) Considerando a semana de 6 dias de trabalho, temos 7:20 horas por dia (44 horas : 6 dias), conforme sugestão abaixo:


Intervalo de Almoço



Início
Inicio
Término
Termino
Total
Segunda
8:00
12:00
13:00
16:20
7:20
Terça
8:00
12:00
13:00
16:20
7:20
Quarta
8:00
12:00
13:00
16:20
7:20
Quinta
8:00
12:00
13:00
16:20
7:20
Sexta
8:00
12:00
13:00
16:20
7:20
Sábado
8:00
12:00
13:00
16:20
7:20
Total de Horas Semanais . . . . . . . .
44 h/s
c) Caso atenda melhor a empresa uma jornada de apenas 5 dias com a compensação do sábado a sugestão é a seguinte:


Intervalo de Almoço



Início
Inicio
Término
Termino
Total
Segunda
8:00
12:00
13:00
17:48
8:48
Terça
8:00
12:00
13:00
17:48
8:48
Quarta
8:00
12:00
13:00
17:48
8:48
Quinta
8:00
12:00
13:00
17:48
8:48
Sexta
8:00
12:00
13:00
17:48
8:48
Sábado
compensado



0:00
Total de Horas Semanais . . . . . . . .
44 h/s
O artigo 71 da CLT reza que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Não importa se você almoça no emprego, você terá direito no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas de intervalo para descansar e alimentar-se.
Converse com o seu patrão ou chefe e negocie uma revisão de sua jornada, de acordo com a CLT e a Constituição Federal (MAXIMO 44 HORAS SEMANAIS), e caso julgue necessário, a empresa poderá lhe acrescentar horas suplementares (extras) em número não excedente a 2 (duas) mediante acordo escrito entre as partes ou mediante acordo coletivo de trabalho (Artigo 59 da CLT), devendo a hora extra ser acrescida de 50% (cinqüenta por cento) da hora normal (§ 1º, Artigo 59 da CLT).
Agora, saibam os patrões que o não pagamento aos funcionários do salário devido, com férias, horas extras, descanso semanal, décimo terceiro, compõem uma rubrica contábil denominada “passivos trabalhistas”, que no futuro pode comprometer os resultados e até a continuidade da sua empresa.
Pergunte ao seu contador, esclareça o assunto, e trate melhor o principal capita que sua empresa possui: “capital humano”, pois ele é o diferencial da sua empresa, e não tem preço...

Cuidado com a concorrência...

Um forte abraço a todos os leitores deste blog e fiquem com Deus!

(a)Adm. Jésus Fernandes Leão

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43 comentários:

Anônimo disse...

como é feito esse acordo escrito entre as partes? todos os funcionários tem que aceitar ou é facultativo a quem tiver interesse?

Perito Adm. Jésus Leão disse...

É o empregador (patrão) quem define o horário de trabalho das pessoas que lhe prestam serviços, de acordo com as regras legais, devendo antes consultar as comissões dos trabalhadores ou as comissões intersindicais, ou as comissões sindicais ou delegados sindicais.
Todo trabalhador tem um sindicato que o representa e defende sua classe profissional, avaliando inclusive esses acordos entre as partes, portanto, procure saber a qual sindicato voce pertence que o mesmo terá todas as respostas para suas dúvidas. Tenha uma ótima tarde.

MP disse...

Olá, trabalho numa empresa com carga horaria de 7:20, msa folgo apenas após o 13° dia de trabalho. (2 folgas mensais)

Anônimo disse...

Então vc está sendo explorado, pois é direito do funcionário gozar de uma foga semanal e não duas quinzenais.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

A hora de almoço "NAO CONTA" como hora trabalhada, mesmo porque ninguém consegue trabalhar e comer ao mesmo tempo, exceto que você seja um "degustador" remunerado de comidas exóticas por exemplo.
Somente vai contar como hora trabalhada, o tempo em que o trabalhador exercer suas atividades produtivas na empresa. Se você não estiver efetivamente exercendo as atividades da empresa você não está trabalhando para ela, ou seja, Trabalhou, é hora trabalhada. Não trabalhou não é hora trabalhada.

Anônimo disse...

Ola! Trabalho em um shoping em Maceio/AL a empresa me da um ticket de R$ 4,75 reais por dia ( coisa que não da pra nada ) gostaria de saber se existe aluguma lei que determine o valor minimo do ticket ou aonde poderia cachar mais informações sobre isso. Agradeço desde já!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Anônimo,

Obrigado por visitar meu Blog, e deixar seu recado!

Olha o valor do ticket é definido na Convenção Coletiva de Trabalho de cada categoria.

Na convenção participa os sindicatos representantes dos patrões e dos empregados onde chegam a um concenso sobre vários pontos contundentes para as duas partes.

Verifica qual é a sua categoria profissional,e qual o seu sindicato, e aí irá encontrar o valor mínimo para o seu ticket, e ainda, vários outros direitos que a Lei lhe concede.

Um abraço e leia sempre!

É assim que a gente aprende a ser cidadão!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Amigo leitor,

Só complementando...

Realmente este ticket de 4,75 está um tanto quanto defazado em relação ao mercado, mas, vale o que estiver escrito na Convenção Coletiva de Trabalho de sua categoria profissional.

Um forte abraço!

Adm. Jesus Fernandes Leão

Ricardo Leão disse...

Olá Jesus,

Muito legal seu blog!

Queria tirar uma dúvida: Eu trabalho das 9h as 6h30, com 1 hora de almoço.
Isso é correto, é possível ou estão me passando a perna?

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Ricardo Leão,
Boa tarde! Se voce trabalha de 9h as 18:30, com 1 hora de almoço, você tem uma jornada efetiva diária de 8horas e 30 minutos. A CLT e CF artigo 7o. diz que a jornada de trabalho não pode ser superior a 8 horas diária, nem a 44 horas semanais, então, de cara você já está contrariando a CF (8,30 horas diária).
Dá uma olhada direitinho porque correto não está, a menos que exista um acordo coletivo escrito dizendo isso.
Tem que ver direitinho se o sindicato da sua categoria aprovou algum acordo sobre compensação de horas.

Um abraço, espero ter ajudado.

Unknown disse...

ola companheiro queria umas pequena informaçoes com base trabalhista açougueiro e profissao salubre, se trabalho de seg a seg tenho direito a dsr ,quando tenho descanso meu patrao desconta nas horas extra ta correto me responda por favor o mas rapido possivel endereço eletronico e vieirafabio2010@gmail.com obrigado por sua atençao fvs

Anônimo disse...

TRABALHO 44HORAS SEMANAL

TENHO 1 HORA DE DESCANSO PARA O ALMOÇO

ESTÁ CORRETO? PODERIA TER 2 HORAS

QUEM DEFINE É O EMOREGADOR OU O EMPREGADO?


mjose.vr@hotmail.com

Grata

Perito Adm. Jésus Leão disse...

mjose.vr@hotmail.com

Olha pode ser de no mínimo 1 hora e de no máximo 2 horas, mas, quem vai estabelece isso é o patrão (empregador). Lembrando que se voce foi contratado para 44 horas semanais, voce terá que efetivamente trabalhar as 44 horas durante a semana.

Se voce conseguir que seu patrão amplie seu horário de almoço para 2 horas por exemplo, isto não irá diminuir nas horas trabalhadas, pois, o horário que voce tem de intervalo para descanso e alimentação NÃO CONTA como hora trabalhada.

Por exemplo: se voce trabalha 8 horas/dia, de 8h às 17 horas e tem 1 hora de intervalo, passando para 2 horas de almoço voce terá que sair as 18 horas (8h às 18h)e estará trabalhando as mesmas 8 horas/dia.

Isso, porém, vai depender da real necessidade das partes em comum acordo.

Boa noite e Fica com Deus!

Anônimo disse...

Ola Jesus Leao td bem, tenho uma duvida gostaria q vc a me tirasse, assim meu horario de trabalho e das 8 as 18 com 2 horas de almoco, mas por algum motivo de minha necessidade e acordo com o patrao fico no horario de almoco, ai eu saio as 14, esta correto por eu ter no maximo 2 horas de almoco ou tenho q ficar ate as 16

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Anônimo,

Se você combinou com o seu patrão de trabalhar as 6 horas direto sem intervalo e ele concordou, e, está bem pra você, além de ser um fato singular, que ocorre raramente, tudo bem!

Agora, se voce fizer essa jornada de 8 a 14 horas com frequência, é interessante até para o seu patrão rever seu contrato de trabalho, porque tem que se cumprir o contrato de trabalho, salvo algumas excessões.

Se você trabalhar somente 6 horas, não há intervalo para almoço, porém isso tem que estar escrito no contrato entre o patrão e o empregado ou na convenção coletiva.

Um abraço e boa noite.

Anônimo disse...

oi trabalho em regime de clt 6 horas em um hospital das 19:00 as 0100 da manhã posso trabalhar mais horas de segunda a sexta das 07:00 as 11:00 e 13:00 as 17:00horas e depois ir pro hospital?

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Amigo,

Se você foi contratado para uma jornada de 6 horas, você não pode trabalhar conforme está proposto na sua pergunta.

A jornada de 7 a 11 seguida de 13 a 17, subentende-se como uma jornada diária de 8 horas com um intervalo de 2 horas para repouso e alimentação.

Se o contrato é de 6 horas, é somente isso que voce pode (e deve) trabalhar, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalhao (CLT).

Agora, se voce tiver dois empregos (SORTUDO) aí você poderá trabalhar (havendo compatibilidade de horários): 6 horas em um e 6 horas em outro.

Se você fizer um acordo semelhante com o seu patrão e a fiscalização não pegar, tudo bem!

Se o seu contrato for de 6 horas, o que voce trabalhar depois disso deve ser pago como hora extra, e devido recolhimento dos tributos.

Um abraço e bom trabalho!

Anônimo disse...

MEU FILHO, TRABALHA DIRETO DAS 14 HORAS ATE AS 22 HORAS DIRETO TODA SEMANA E MAIS 4 HORAS NO SABADO DANDO AULAS EM UMA ESCOLA DE INFORMATICA TEM SOMENTE 15 MINUTOS DE DESCANSO PARA UM CAFE ISSO ESTA CORRETO E POR GENTILEZA PODE ME INFORMAR QUAL E O SINDICATO QUE REPRESENTA O TRABALADOR DA AREA DE INFORMATICA. OBRIGADO E PARABENS PELO SEU BONITO E TRABALHO.
Romeu

Anônimo disse...

Boa tarde,
Trabalho em uma empresa a 1ano,meu horario e de 9h as 18h fazendo uma hora de almoço.
Mas minha carteira esta como auxiliar administrativo e tenho a função de telemarket,ligo para clientes e vendo por telefone o dia todo.
Agora a empresa esta querendo mudar meu horario colocar de 8h as 18h fazendo 1h e 15 de almoço.
E ira fazer alteração na minha carteira colocando auxiliar de vendas ( mas trabalho como telemarket) eles podem fazer isso.Me ajuda.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Anônimo,

Veja bem, a legislação do trabalhador, chamada de CLT, Consolidação das Leis Trabalhistas, bem como a Constituição Federal são bastante claras a respeito da jornada de trabalho nos artigos 58 e 59 da CLT e artigo 7.o da CF de 1988: " [...] a jornada de trabalho máxima, é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, e, qualquer coisa além disso deve ser remunerado como horas extras, com acréscimo de 50% a mais que o valor das horas normais, salvo acordo escrito ou convenção coletiva do trabalho."

Agora, quanto ao desvio de função você deve receber o salário da função que está exercendo com o adicional devido se for o caso.

Por exemplo: Você foi contratado como auxiliar de entrega de compras, e de repente o motorista deu uma dor de barriga e não foi trabalhar, seu patrão lhe coloca no cargo de motorista (voce sabe dirigir e é habilitado), então ele é obrigado a complementar o seu salário do dia em que você exerceu a função de motorista.

Esta resposta lhe ajudou?

Um abraço e bom trabalho!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Romeu,

O artigo 71 da CLT determina que em qualquer jornada de trabalho superior a 6 horas diária é OBRIGATORIA a concessão pelo empregador de um intervalo de NO MINIMO 1 hora para descanso e alimentação do trabalhador.

Porém, isso somente é válido se a jornada for para um mesmo empregador, pois, se a pessoa possuir uma jornada máxima de 6 horas em uma empresa e outra jornada em outra empresa de no máximo 6 horas, aí ela sómente terá direito a 15 minutos para um pequeno lanche.

Espero ter lhe ajudado com a minha resposta.

Um abraço e Deus abençoe você e seu trabalho.

Anônimo disse...

Mas a empresa pode mudar meu horario?
Trabalho de 09:00 a 18h com 1h de almoço.

Agora vo trabalhar 08:00 a 18:00 com uma hora e 15 de almoço de segunda a sexta.
Isso esta certo,tenho um contrato falando do meu horario que e de 9h a 18h.

Perito Adm. Jésus Leão disse...

No caso descrito pelo anônimo de15 de março de 2011, definitivamente: NÃO PODE, E ESTÁ EM DESACORDO COM O CONTRATO INICIAL, ALÉM DE FERIR AS LEIS DO TRABALHO E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Se foste contratado para trabalhar de 9h a 18h com um intervalo de 1 hora para descanso e alimentação, isso ESTÁ CORRETO (dá exatamente 8 horas de labor diária).

Se o seu patrão mudar o seu horário para iniciar as 8h, e terminar as 18, isso irá somar 9 horas laborais diária o que contraria a CLT e a Constituição Federal que diz em seu Art. 7.o, inciso XIII, que a duração da jornada de trabalho não poderá ser superior a 8h/dia nem a 44h/semanais.

Quanto ao horário combinado inicialmente, pode até haver mudanças, desde que de comum acordo entre o empregado e empregador, sem ferir as normas legais e constitucionais.

Da forma como voce está dizendo, curto e grosso, eu lhe digo que você está sendo prejudicada.

Você pode e deve exigir que ele cumpra o contrato inicial que voces assinaram em comum acordo, ou a remuneração da hora extra como determina a CLT.

Tenta fazer um acordo com seu patrão retornando ao horário antigo se ele lhe satisfaz, agora, se o patrão insistir voce pode reivindicar a hora extra, que geralmente os patrões somente pagam quando são forçados pela Justiça do Trabalho.

Se conseguir um acordo, melhor para todos. Caso contrário, busque seus direitos e não se deixe prejudicar.

Um abraço e boa noite.

Anônimo disse...

Criaram uma escala do horário no meu serviço que é a seguinte :

início do turno : 23:00h
Fim do Turno : 06:00h
Semana : começa as de 23:00 do domingo e termina as 06:00 do próximo sábado, totalizando 06 dias de trabalho.

Sendo que o funcionário trabalha estes 07 horas sem nenhum intervalo para descanço, são horas corridas. A pergunta é : pela CLT este horário é legal???Não teria que ser 06 horas corridas ou ter intervalo para descanso e pode-se trabalhar todos os dias da semana neste horário noturno???

Att

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Anônimo,

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, determina em seu artigo 73 que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30(trinta) segundos, assim se voce fizer a conta dá bem mais de 7 horas a sua jornada.

O mesmo artigo também diz que considera-se trabalho noturno aquele que é executado entre 22horas e 5horas, e que sobre a remuneração do trabalho noturno deve ter um acrescimo de pelo menos 20% sobre a hora normal.

O artigo 71 determina:

"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas."

Então, no seu caso ainda cabe um intervalo.

Bem, acho que vale a pena voce questionar com o seu patrão ou chefe sobre a legislação, pois, isso é um grande passivo trabalhista para a empresa que pode ter grandes perdas trabalhistas futuras.

Se ele insistir na jornada que voce faz, fica aqui a minha dica: "Busque outro emprego que valorize mais o trabalhador, e onde voce se sinta realizado e feliz."

Um grande abraço!

Unknown disse...

Olá, você passou uma sugestão de jornada de 5 dias, mas nessa sugestão a carga horária diária ultrapassa 8 horas, esta correto? Porque a minha dúvida é a seguinte, um funcionário que trabalha da 07:00 as 17:00 de seg. a qui. e das 07:00 as 16:00 na sexta com 1 hora de intervalo todos os dias, e não trabalha aos sábados, está dentro da lei?

Unknown disse...

Olá,
Eu trabalho das 7h30 as 13hrs e depois em outra empresa das 14hrs as 20hrs, sou registrada nas duas empresas com 6 horas diárias, tem algum problema ???

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Keila Sormani,

Não há problema algum em você trabalhar em duas empresas, desde que haja compatibilidade de horários, de forma que você consiga cumprir integralmente a jornada para a qual foi contratada, e as empresas não sejam concorrentes entre si. Ou seja, não disputem o mesmo nicho de mercado.

Um abraçoe e boa noite!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Julian,

Sua resposta foi por email.

Um abraço!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Anônimo do dia 03 de julho,

A hora da jornada noturna é computada a cada 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, ou seja, 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos na jornada noturna, que inicia às 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte, equivalem a 60 minutos(1 hora) da jornada normal de trabalho, conforme disposto na CLT Art.73 parágrafos 1º e 2º.

Quanto a duração da jornada normal você tem razão, pois, a mesma não pode exceder a 8 horas diária nem a 44 horas semanais, de acordo com a Constituição Federal Art.7o., XIII.

E, ainda, se a jornada for superior a 6 horas o empregador deve conceder ao empregado no mínimo 1 hora de descanso, que não é computada na jornada. Ou seja, voce terá que trabalhar efetivamente 8 horas, pois, o horário de almoço não conta como hora trabalhada (CLT artigo 71).

Um abraço e boa noite.

Unknown disse...

Não recebi o email!

Perito Adm. Jésus Leão disse...

Olha, Juliana, a CLT é bem clara. Não pode ultrapassar a 8 horas diárias nem 44 horas semanais a jornada normal.

Esta é a jornada MÁXIMA. Não é permitido que ultrapasse a jornada diária para se somar 44 semanais.

Se ultrapassar a 8 horas diárias, a mesma deve ser remunerada como hora extra.

Assim, de segunda a sexta, de 7 a 17 horas com intervalo de 1hora, somam-se 9 horas diárias, portanto excede a jornada diária em 1 hora, que deve ser remunerada como hora extra. Ou, conceder um intervalo de DUAS horas para descanso e alimentação (horário de almoço).

Entretanto, caso seja possível trabalhar 8 horas de segunda a sexta, que somariam 5dias x 8horas = 40horas, a empresa pode exigir que voce trabalhe no sábado as 4 horas restantes.

Um abraço e boa noite.

Unknown disse...

Boa tarde,
Agradeço sua atenção, mas ainda continuo com dúvida, pois a sugestão que você passou ultrapassa 8 horas diarias, sendo 5 dias com 8:48 por dia, sem trabalho no sábado, assim teria que receber 0:48 min extra?

paulo roberto disse...

Juliana , é isto mesmo que voce esta entendendo .. irá trabalhar mais 48 min pelos 5 dias para nao trabalhar no sabado perfazendo um total de 44 semanais . Voce deve estar estranhado os 48 min .. na verdade sao porem ha uma compensacao no sabado .. os 48 min adicionais sao anulados pelas 4 horas a menos do sabado ... 48 min em cinco dias dao 240 min que corresponde justamente as 4 horas.

Anônimo disse...

Tenho uma duvida, aqui trabalhamos de segunda a sexta feira as 9:00 as 18:00 com 1 hora de almoço. isso dá 40 horas semanais é correto ou temos que realmente trabalhar 44 horas? a empresa por sim pode optar por seus funcionários somente trabalhar as 40hrs???

Anônimo disse...

Anônimo do dia 12 de dezembro de 2012

A Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, determina um teto MÁXIMO de horas que o empregado pode realizar durante o dia, semana, mês, estabelecendo que a duração da jornada de trabalho não poderá ser superior a 8h/dia nem a 44h/semanais. (Vide CF Art.7o., XIII)
Entretanto, não existe determinação de horas mínimas. O patrão pode contratar o empregado para trabalhar de 1 a 8 horas por dia, e isto é perfeitamente legal.

Anônimo disse...

Tenho minha carteira assinada a mais de 1 ano em regime de 9h, mas a pedido da empregadora tenho feito 6h diárias trabalhadas nos últimos 3 meses...ela tem me pago o salário normal sem descontos mas agora veio me dizer que estou com 19 dias devedores ...ela pode me descontar esses dias em caso de rescisão? tendo sido ela mesma quem solicitou essa mudança no meu horário?por favor responda pelo e-mail andromeda2012@r7.com

Anônimo disse...

Boa tarde!Preciso de sua ajuda. Trabalho a mais de um ano como vendedor em um shooping, meu horário está especificado em carteira em um turno de 9h, de segunda a sabado, com 1 hora de almoço,a qual nunca posso cumprir, pois meu empregador quer que eu almoce em 10min e volte pra loja, nos últimos meses meu empregador tem me pedido para cumprir um horário das 14h as 20h, sem me descontar no salário, mas agora veio me dizer que estou com um débito de 22 dias de trabalho...ele poderá me descontar esses dias em caso de uma rescisão????

jailton jose disse...

olá muito bom esse blog,
qual é a carga horaria trabalhada por dia,é 8h ou 9h por dia.

Anônimo disse...

Bom dia,

Trabalho numa imobiliária e combinei com minha patroa para trabalhar um sábado e folgar um, no horário de 9 ao meio dia. Qual a carga devo fazer durante a semana, para compensar o sábado que vou folgar?

Unknown disse...

Prezado Leão, a jornada de 8:48 diária tem que estar prevista no acordo coletivo ou o empregador decide unilateralmente sobre a jornada para compensação do sábado?
Grata.

Unknown disse...

Juliana, tenho a mesma dúvida que você. Infelizmente penso que o Sr Leão não está mais respondendo este post. :/

Unknown disse...

Juliana, tenho a mesma dúvida que você. Infelizmente penso que o Sr Leão não está mais respondendo este post. :/

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