DIREITOS AUTORAIS
Nada é mais justo do que dar a cada um o mérito que lhe é devido, portanto, a Lei de Direitos Autorais 9610/98 vem apenas fazer justiça aos editores, escritores, músicos, fotógrafos, cientistas, inventores e vários outros artistas que se apresentam imprescindíveis para o progresso e desenvolvimento da vida humana no planeta terra e no universo.
As descobertas científicas, os estudos dos efeitos nocivos da destruição da camada de ozônio, o desenvolvimento da energia nuclear para fins de cura de doenças, os estudos desenvolvidos em busca da cura do câncer, da AIDS, a fórmula da Coca-Cola e dos transgênicos, tudo isso deve ser protegido para que o descobridor possa a cada dia se dedicar a novas descobertas.
Lembrem-se sempre que o direito da imagem é inviolável e que apenas a “arte” fotográfica pertence ao seu criador, mas, você jamais será dono da imagem do outro e para publicá-la precisa pedir autorização ao retratado, senão, sua publicação é ilegal e sujeita a penalidade e ações de danos morais.
Qualquer menção mal feita sobre alguma pessoa pode lhe colocar em “maus lençóis” resultando em danos morais, como aconteceu com um blogueiro que foi condenado a pagar R$16 mil por um comentário de internauta em seu blog, segundo noticiado no Portal de Noticias da Globo G1 por Mariana Oliveira e Marília Juste, em que o acusado teve registrado em seu blog um comentário em que insultava uma freira, diretora do Colégio Santa Cecília em Fortaleza (CE).
A cópia de livros ou parte deles, como é feito constantemente nas universidades, formando verdadeiras fontes de renda é um crime contra os autores e editores dos livros, mas falta fiscalização e a ilegalidade vai crescendo a cada dia.
Se você quiser fazer referencia ao que disse algum autor, deve conceder-lhe o crédito através de citação indicando entre parênteses o nome do autor e ano da obra. Ex: (JUNQUEIRA,1998), ou outras formas de citações diretas ou indiretas (vide normas da ABNT).
Tudo está protegido pela lei: livros, imagens, sons, programas, softwares, etc.
Ninguém pode reproduzir nenhuma obra que não pertença ao domínio público sem permissão do autor ainda que sob alegação de melhorá-la, anotá-la, ou comentá-la.
A obra intelectual produzida concede ao autor a titularidade de direitos morais e patrimoniais sobre a obra produzida.
A proteção aos direitos autorais independe de registro, conforme conta no capitulo III, art. 18 da Lei 9610, e o registro está regulamentado na Lei 5988, de 14 de dezembro de 1973, capítulo III, art. 17:
“Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza , na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia.”
Se a obra puder ser registrada em mais de um dos órgãos citados acima o registro deverá ser feito naquele com o qual se afine melhor.
O registro e translado da obra é gratuito.
O artigo 20 da Lei 5988 diz que “Salvo prova em contrário, é autor aquele em cujo nome foi registrada a obra intelectual, ou conste do pedido de licenciamento para a obra de engenharia ou arquitetura.”
Resumindo: “Quem não registra, não é dono!”
Registre sua obra, seja qual for, e durma tranquilo! E feliz!
$uce$$o, e fiquem com Deus!
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