sábado, 9 de outubro de 2010

DIREITOS SÃO IRRENUNCIÁVEIS

DIREITO É DIREITO, E PRONTO!

Chamou-me a atenção o quanto os patrões tentam enganar sabe lá a quem, quando tentam por meio de coação a obrigar os empregados a assinarem documentos onde os mesmos (funcionários) estariam renunciando a seus direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e outras leis que foram criadas para proteger os mais fracos e oprimidos (trabalhadores).

Entretanto, o que por vezes passa desapercebido aos patrões é que o já tão sofrido trabalhador que tem que trabalhar as vezes em locais insalubres que são prejudiciais à sua saúde, ainda teem que cumprir uma carga horária bem superior àquela para a qual foi contratado, e, por vezes, não recebe o salário real para o qual seus serviços foram contratados, embora assine documentos que dizem que o seu patrão cumpre com todas as obrigações proposta no ato da contratação.

Para conhecimento dos empregados que são os principais interessados no assunto, e, também os patrões que devem ser conhecedores da Lei  para praticá-la e não burlá-la, segue o que diz a CLT:


Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
[...]
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
 [...]

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Ainda, descontos nos salários são vedados pela Lei, conforme redação do Art. 462 da CLT:  "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo."
 
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados.

§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
 
Outra coisa, o empregado recebe o seu salário em "especie", dinheiro, grana, money, pila, cascalho, ou seja lá o nome que você quiser dar à moeda brasileira, de acordo com o Art. 463 da CLT, e tem o direito de  gastá-lo da forma como ele quiser, sem a interferência do patrão(§ 4º supra) que às vezes ainda obriga o empregado a comprar produtos de primeira necessidade nos seus armazéns, e algumas vezes até mais caros do que os seus concorrentes.

RESUMINDO: Qualquer documento que o empregado assine (por coação ou receito de ser demitido) renunciando a seus direitos descritos na Lei SÃO NULO, e não teem nenhuma validade jurídica e não podem seu utilizados como prova de refutação a reclamatória do Direito do Trabalho.

Fiquem atentos, empregados e patrões!

(a) Adm. Jésus Fernandes Leão

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